Observância das normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
78
COMUNICADO GP Nº 78/2022
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que cumpre ao Município, titular dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, a observância das normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
De acordo com o novo modelo legal, os serviços públicos de saneamento básico, quando não prestados por entidade que integre a administração do titular, dependerão da celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, ficando vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
A Lei incentiva a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, que pode ser estruturada em:
I - região metropolitana, aglomerações urbanas ou microrregiões;
II - unidade regional de saneamento básico;
III - bloco de referência;
IV - gestão associada, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.
Nos termos do disposto no art. 8º-A da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação dada pela Lei nº 14.026/2020, “é facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada”.
Os incisos I a V do artigo 11 da Lei nº 11.445/2007 estabelecem as seguintes condições de validade para os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II- a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato;
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.
Os contratos deverão prever metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Contratos resultantes de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas permanecerão inalterados e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas de universalização mediante: a prestação direta da parcela remanescente; licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
Para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, os contratos em vigor e os novos ficam condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida. A metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022. Desde que contenham os requisitos legais necessários, os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização serão considerados planos de saneamento básico. Tais planos serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 anos.
Independentemente da modalidade de prestação, o titular dos serviços deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Municípios que já elaboraram o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, cuja revisão ocorrerá no máximo a cada 10 anos, terão mais prazo para implantarem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, prazo esse escalonado de acordo com a nova redação dada ao art. 54 da lei nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos).
São Paulo, 1º de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
Anexo | Tamanho |
---|---|
Comunicado GP nº 78/2022 | 44.61 KB |