Planos de proteção e de defesa civil
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COMUNICADO SDG 07/2023
(PLANOS DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais sobre o dever de atendimento às diretrizes constantes da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em especial, quanto à elaboração do plano de contingência de proteção e defesa civil; do plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre, instituição dos órgãos de defesa civil e de mecanismos de controle e fiscalização para evitar áreas suscetíveis a riscos; carta geotécnica de aptidão à urbanização; relação de locais sujeitos a riscos de acidentes, inundações, alagamentos, deslizamentos; e outros procedimentos sob a sua responsabilidade ou em conjunto com as demais esferas estatais.
De igual forma, referidos documentos e informações devem ser divulgados, atualizados e disponibilizados em local de fácil acesso à população no Portal de Transparência.
Ressalte-se que municípios devem manter informações no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, nos termos do Decreto Federal nº 10.692, de 3.5.2021.
No que concerne ao tema em questão, o Plano Diretor dos municípios deverá observar os requisitos estabelecidos nos artigos 42-A e 42-B da Lei Federal nº 10.527, de 10.7.2001, além de sua divulgação e atualização no Portal de Transparência.
Vale lembrar que tais quesitos estão englobados na dimensão do I-Cidade do IEGM e serão verificados pela Fiscalização, com o devido registro no Relatório de Contas Anuais, se for o caso, sem prejuízo de providências específicas, aplicação de multa nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica deste Tribunal e comunicação ao Ministério Público, a critério do Conselheiro Relator.
SDG, em 15 de fevereiro de 2023.
Sérgio Ciquera Rossi
Secretário-Diretor Geral
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