REGISTRO DA RECEITA ORIUNDA DA CESSÃO ONEROSA DO BÔNUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL PARA MUNICÍPIOS E ESTADOS
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Informamos aos jurisdicionados que foi publicada a Nota Técnica SEI nº 23290/2022/ME, que trata das instruções sobre a contabilização dos recursos decorrentes da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados, conforme ‘link’ a seguir: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16346
Em síntese, o registro dos valores recebidos deve ser feito na Fonte 5 (Federal), na classificação de receita 1.7.1.2.99.0.0 (1.7.1.2.99.0.1 – código valorizável), com registro na conta contábil 4.5.2.1.3.XX. XX.
O valor recebido será considerado na RCL (Receita Corrente Líquida), mas não nos mínimos constitucionais (ensino e saúde).
Em observância necessária, deverá ser aplicado, em resumo, no pagamento de despesas previdenciárias e em investimentos. Contudo, caso seja empregado nas funções de governo Ensino ou Saúde, o investimento realizado não será considerado na apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
A nota técnica citada orienta que a realização dos gastos em 2022 deverá ocorrer pela abertura de crédito adicional, seja suplementar ou especial, com a fonte de recurso baseada no excesso de arrecadação.
Para informações adicionais, recomenda-se análise das orientações apresentadas pela Nota Técnica em tela.
Divisão AUDESP