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TC-001996/001/99
1.8 Diversos
PROCESSO: TC-001996/001/99
INTERESSADO: Prefeita Municipal de Glicério.
ASSUNTO: Legalidade da apresentação de cupom fiscal em substituição à nota fiscal, como comprovante para a prestação de contas de viagens efetuadas pelos agentes da administração pública.
CONCLUSÃO: “As prestações de contas de adiantamentos devem ser instruídas com notas fiscais inteiramente preenchidas, inclusive com identificação do adquirente dos bens ou serviços e com identificação dos mesmos, em termos que permita concluir pela adequada utilização do regime.
Em caso de recusa ou inexistência, excepcionalmente, o Tribunal aceitará o cupom fiscal, ficando o responsável obrigado a justificar a ocorrência quando da prestação de contas, juntando cópia da comunicação da irregularidade à Secretaria da Fazenda, para as providências legais que possam lhe competir.”
SESSÃO: 17-10-01 PUBLICAÇÃO: 03-04-02