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TC-000468/002/95
1.1 Aplicabilidade dos Recursos do Ensino
PROCESSO: TC-000468/002/95
INTERESSADO: Prefeito Municipal de Reginópolis.
ASSUNTO: Possibilidade de inclusão de despesas com aquisição de equipamentos de musculação, com a finalidade de montar uma academia que atenderá aos alunos da rede escolar, no percentual de 25% destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CONCLUSÃO: “A par das Instruções nº 2/89 deste Tribunal, que contêm definições e orientações sobre a obrigatoriedade imposta às Prefeituras Municipais pela regra maior do artigo 212 da Constituição Federal, aos Municípios compete atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (parágrafo 2º, artigo 211 da Constituição Federal). Segundo entendimento pacífico desta Corte, somente quando atendidas, de modo satisfatório, todas as prioridades do sistema educacional fundamental e pré-escolar, e com reserva de absoluta prioridade de utilização por alunos dessa faixa, têm sido admitidos, dentro da verba destinada obrigatoriamente à educação, gastos com outros empreendimentos, diretamente relacionados à prestação do ensino – sendo que a prática de musculação por estudantes do sistema pré-escolar e do primeiro grau não se constitui em atividade física usual e corriqueira. Assim, despesa como a colocada não pode ser imputada ao tema ‘ensino’, por absoluta falta de ligação com a matéria.”
OBSERVAÇÃO: De conformidade com as Instruções vigentes.
SESSÃO: 22-11-95 PUBLICAÇÃO: 19-12-95