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TC-031802/026/96
1.8 Diversos
PROCESSO: TC-031802/026/96
INTERESSADO: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra.
ASSUNTO: Procedimento a ser adotado quanto aos bens patrimoniais de Câmara que passou a ter contabilidade própria.
CONCLUSÃO: “Os bens patrimoniais pertencem a quem os adquiriu, de sorte que os adquiridos pela Câmara deverão constituir patrimônio próprio e assim deverão ser escriturados, ao passo que os bens postos à disposição da Câmara pela Prefeitura, enquanto não transferidos, cedidos ou alienados ao Legislativo, continuarão pertencentes ao patrimônio do Executivo e assim deverão ser escriturados, embora seja da Câmara a responsabilidade pelo controle de sua manutenção e utilização.”
SESSÃO: 11-02-98 PUBLICAÇÃO: 01-05-98