Atualização da Deliberação SEI 13.122/2021-07
SEI nº 13122/2021-07
SEI nº 13122/2021-07
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0013122/2021-07)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências legais e regimentais e à vista do constante do processo SEI nº 2106/2023-42,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados da Deliberação editada em 6 de maio de 2022 no âmbito do processo SEI nº 13122/2021-07 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Integrarão a lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
1. aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal;
2. à emissão de Pareceres de natureza opinativa.” (NR)
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - Com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, sujeitam-se à jurisdição deste Tribunal e, por consequência, integrarão a lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral na hipótese do artigo 2º desta deliberação:” (NR)
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
RENATO MARTINS COSTA
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e os Senhores Conselheiros Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli
Anexo | Tamanho |
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