competência TCESP - emissão de guias de recolhimento de multa - inscrição dívida ativa
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 009059/2022-87)
SEI Nº 009059/2022-87
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 009059/2022-87)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 010, e:
Considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal à ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ, relativo ao Tema 642 de Repercussão Geral, reconhecendo que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal;
Considerando a necessidade de uniformização do entendimento sobre as implicações da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas atividades institucionais desta Corte;
Considerando os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sobretudo em relação à competência deste Tribunal para aplicação de multas aos agentes públicos cujos atos submetem-se à sua jurisdição;
Considerando os procedimentos internos relacionados à emissão de guias de recolhimento e providências quanto à inscrição em dívida ativa dos débitos resultantes de sanções pecuniárias;
Considerando os estudos promovidos no processo SEI nº 009059/2022-87, alçados à deliberação do Egrégio Plenário desta Corte em sessão de 09 de novembro de 2022;
Considerando, finalmente, as disposições do artigo 114, inciso II, do Regimento Interno,
RESOLVE editar a seguinte DELIBERAÇÃO:
Artigo 1° - A competência deste Tribunal para emissão de guias de recolhimento de multa e providências relacionadas à inscrição em dívida ativa dos débitos não adimplidos limita-se às decisões nas quais a aplicação de sanção pecuniária tenha amparo na parte final do caput do artigo 36 e/ou parágrafo único, ou, ainda, nas disposições do artigo 104, todos da Lei Complementar nº 709/93.
Artigo 2º - A execução fiscal dos créditos decorrentes das penalidades impostas com fundamento na primeira parte do caput do artigo 36 e artigo 102 da Lei concerne ao âmbito de competências privativas do órgão da Administração Municipal ou Estadual cujo patrimônio tenha sido lesado.
Artigo 3° - Quando julgados em débito os agentes responsáveis, caberá ao Ministério Público de Contas a adoção das providências necessárias junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.110/2010.
Artigo 4º - Para a definição do alcance da presente deliberação e de seus efeitos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – Decisões que contemplem imposição de multa aos agentes responsáveis deverão conter expressa indicação do fundamento legal em que se escoram, de forma que fique claramente definida a destinação dos valores devidos;
II – Nos casos em que os débitos já constituídos pendam de inscrição em dívida ativa, mediante provocação dos interessados o Tribunal manifestar-se-á sobre a destinação do recolhimento, segundo a linha interpretativa ora estabelecida.
Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e o Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
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