A decisão do TCESP que aprecia a legalidade, ara fins de registro, de ato concessório de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo decadencial de 5 anos, conforme a Tese de Repercussão Geral Tema 445
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 8506/2021-08)
SEI Nº 8506/2021-08
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 8506/2021-08)
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, do prazo decadencial de cinco anos para exame da legalidade de aposentadorias, reformas e pensões, conforme a Tese de Repercussão Geral aprovada como Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação, no âmbito da Corte, do prazo decadencial de cinco anos para exame da legalidade de aposentadorias, reformas e pensões, conforme a Tese de Repercussão Geral aprovada como Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO os estudos abrigados nos autos do Processo SEI nº 8508/2021-08, culminando com a decisão proferida, em Sessão de 26-10-22, pelo E. Plenário desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ampla e objetiva divulgação do quanto decidido pelo E. Plenário sobre a matéria,
DELIBERA:
Artigo 1º – A decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP que aprecia a legalidade, para fins de registro, de ato concessório de aposentadoria, reforma ou pensão deverá ser proferida no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral aprovada como Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – O prazo referido no “caput” deste artigo:
1 – conta-se a partir da data da primeira informação prestada pelo jurisdicionado ao TCESP;
2 – compreende toda a atuação do TCESP (análise inicial e recursos), encerrando-se a contagem quando transitar em julgado a decisão proferida pelo Tribunal;
3 – não abrange o tempo necessário ao exame de eventual ação de revisão ou de rescisão de julgado.
Artigo 2º – Transcorrido o prazo a que se refere o artigo 1º sem decisão definitiva sobre a legalidade da aposentadoria, reforma ou pensão, cabe ao TCESP, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a decadência e providenciar o automático registro do ato.
Artigo 3º – Em virtude da similaridade das matérias, aplica-se o disposto nesta deliberação aos processos em que o TCESP apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal.
Artigo 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-10-2022.
Publique-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2022
DIMAS RAMALHO
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
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