Demonstração de custos diretos e indiretos - obrigatoriedade
SEI Nº 8672/2021-04
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 8672/2021-04)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 2010, em decorrência da instrução contida no processo SEI n° 008672/2021-04.
Considerando as intercorrências havidas quando da aquisição de imunológicos produzidos por empresa estrangeira;
Considerando a necessidade de o controle externo ter acesso às despesas públicas, seja qual for a origem e destinação do produto;
RESOLVE editar a seguinte DELIBERAÇÃO:
É obrigatória a demonstração de custos diretos e indiretos de produtos importados ou bens produzidos por qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública.
São Paulo, 18 de julho de 2023
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Relatora
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Dimas Ramalho e Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
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