Estabelece procedimentos a serem adotados com base no § 2º do artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil
SEI Nº 0007998/2023-78
SEI Nº 0007998/2023-78
SEI Nº 0007998/2023-78
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0007998/2023-78)
Estabelece procedimentos a serem adotados
com base no § 2º do artigo 71 da Constituição
da República Federativa do Brasil, no âmbito
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências legais e regimentais
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 71 da Constituição Federal, replicados no artigo 33 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989,
Considerando as competências definidas a este Tribunal pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, especialmente as relativas às regras específicas para sustação de contratos, com as medidas que devem ser tomadas em casos de inércia do Poder Legislativo,
Considerando a assentada jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que reconhece aos Tribunais de Contas competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou, conforme MS 23.550, MS 26.000, ADI 3715/TO, dentre outros;
Considerando a necessidade de harmonização dos ritos e procedimentos nos casos afetos à matéria, assim
DELIBERA
Artigo 1º - O Tribunal, por sua instância competente, ao constatar irregularidades insanáveis, falhas robustas ou indícios de ilicitude em contratos, aditivos e respectiva execução contratual, poderá determinar o encaminhamento do processado ao Poder Legislativo respectivo, para que avalie a pertinência da sustação do ajuste.
Parágrafo único - Essa medida poderá ser adotada após o trânsito em julgado da decisão pela irregularidade da matéria ou ainda no curso da execução, quando submetida à instância competente.
Artigo 2º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Constituição Federal e certificando-se o Relator quanto à inércia do Poder Legislativo, sustando ou não o ajuste, caberá a esta Corte decidir a respeito, consoante regra do § 2º do artigo 71 da Constituição, determinando, alternativamente:
I - que o Contratante adote as medidas necessárias à anulação da licitação e do contrato;
II - o devido saneamento das falhas encontradas, com assinatura de prazo para sua correção;
III - que promova retenções cautelares de suspensão de pagamentos à Contratada;
IV - a adoção de outras medidas aptas à resolução do quanto verificado.
Parágrafo único - Em todos os casos acima elencados, as decisões poderão ser acompanhadas de determinação de encaminhamento de comunicação ao Ministério Público do Estado para as medidas de sua alçada, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis.
São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
RENATO MARTINS COSTA
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e os Senhores Conselheiros Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli (40ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 6/12/2023).
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