Fixa a interpretação sobre as atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em relação à sustação dos contratos, à sustação cautelar dos pagamentos aos contratados e à determinação de providências para anulação dos ajustes
SEI Nº 7998/2023-78
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0007998/2023-78)
Fixa a interpretação sobre as atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
em relação à sustação dos contratos, à sustação cautelar dos pagamentos aos
contratados e à determinação de providências para anulação dos ajustes,
bem como estabelece procedimentos para a imposição dessas medidas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências legais e regimentais
CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, incisos IX e X, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, replicados no artigo 33 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989;
CONSIDERANDO as competências definidas a este Tribunal pelo artigo 2º, XIII e XIV, da Lei Complementar nº 709/93;
CONSIDERANDO a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, em especial as decisões nos Mandados de Segurança 23.550 e 26.000, bem como o precedente fixado no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Suspensão de Segurança 5.306/PI; e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização dos ritos e procedimentos nos casos afetos à matéria, assim
DELIBERA:
Artigo 1º - Constatadas irregularidades das quais possam resultar grave lesão ou risco de dano irreparável, o Conselheiro, com fundamento no inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal, notificará os responsáveis para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, abstenham-se de praticar os atos questionados e, caso queiram, apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Artigo 2° - Não atendidas as medidas necessárias à regularização da matéria e/ou insubsistentes as justificativas, o Conselheiro submeterá ao Tribunal Pleno proposta de medida cautelar para suspender o pagamento às contratadas pela Administração Pública.
§ 1º - Deferida a medida, o Poder Legislativo correspondente será oficiado para que, nos termos do art. 71, § 1º, da Constituição Federal, decida sobre a sustação do contrato.
§ 2º - Independentemente da inércia ou manifestação expressa do Poder Legislativo pela continuidade da execução contratual, a revogação da cautelar será deferida exclusivamente pelo Pleno, uma vez verificado que não mais subsistem as causas que levaram à suspensão do pagamento e colhidas, previamente, as manifestações do Ministério Público de Contas e, se for o caso, da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Artigo 3º - Em sede de julgamento definitivo, o Tribunal de Contas do Estado, por sua instância competente, poderá determinar à Administração que tome providências para anular os contratos, independentemente da comunicação prévia ao Poder Legislativo para avaliar a sustação do contrato.
Artigo 4º - O Tribunal, por sua instância competente, ao constatar irregularidades insanáveis, falhas robustas ou ilicitude em contratos, aditivos e respectiva execução contratual, poderá – a qualquer tempo e independentemente de medida cautelar antecedente – determinar o encaminhamento do processado ao Poder Legislativo respectivo, para que avalie a conveniência da sustação do ajuste.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Constituição Federal e certificando-se o Relator quanto à inércia do Poder Legislativo, caberá a esta Corte decidir a respeito, consoante regra do § 2º do artigo 71 da Constituição, podendo adotar as seguintes medidas:
I - submeter à decisão do Pleno proposta de medida cautelar para suspender os pagamentos à contratada;
II - assinar prazo para saneamento e correção das falhas encontradas;
III - determinar, por ocasião do julgamento, providências necessárias à anulação da licitação e do contrato;
IV - impor a adoção de outras medidas aptas à resolução do quanto verificado.
Artigo 5º - O Conselheiro Substituto-Auditor, nos processos de sua competência, poderá indicar, em despacho fundamentado, as razões que ensejariam a suspensão cautelar dos pagamentos, solicitando à Presidência que redistribua o feito à relatoria de Conselheiro.
Parágrafo único – O Conselheiro designado como relator, não identificando circunstâncias que autorizem a suspensão cautelar, submeterá ao Pleno proposta pelo não acolhimento da medida ou, caso entenda conveniente, restituirá os autos diretamente à Presidência para devolução ao relator originário.
Artigo 6º - Nas hipóteses disciplinadas por esta deliberação, as decisões poderão ser acompanhadas de ofício ao Ministério Público do Estado para as medidas de sua alçada, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis.
Artigo 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação SEI nº 0007998/2023-78, publicada em 08/01/2024.
São Paulo, 4 de dezembro de 2024
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
DIMAS RAMALHO
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e os Senhores Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli (35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 4/12/2024)
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DELIBERAÇÃO - SEI Nº 0007998-2023-78 - Publicação Diário Oficial | 2.68 MB |