Inexiste amparo legal de Cooperativas de Trabalho em procedimentos licitatórios voltados à contratação de serviços
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 0017044/2021-10)
SEI Nº 0017044/2021-10
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0017044/2021-10)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 2010 e,
Considerando os ditames da Lei Federal nº 12.690/2012, da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 14.133/21;
Considerando que a participação de Cooperativas em licitações públicas, embora louvável, não pode ser pautada por critérios desconexos com os princípios substanciais do cooperativismo;
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.690/2012, que estabelece que a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão obra subordinada;
Considerando o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 14.133/21, que define regras e diretrizes para a participação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa em licitações públicas;
Considerando que a prática ilícita de intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários, deve ser combatida e investigada mediante prognose da real natureza da relação contratual a ser estabelecida;
Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica da Administração tomadora dos serviços;
Considerando os estudos promovidos no processo SEI nº 0017044/2021-10; e
Considerando, finalmente, as regras contidas no inciso II do artigo 114 do Regimento Interno,
RESOLVE editar a seguinte DELIBERAÇÃO:
Inexiste amparo legal para a participação de Cooperativas de Trabalho em procedimentos licitatórios voltados à contratação de serviços que, pela real natureza da relação a ser estabelecida, demandem subjacente vínculo de subordinação e dependência, bem como pessoalidade e habitualidade.
São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
RENATO MARTINS COSTA
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e o Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
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