Marco temporal de transição para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
S/N
N.D.
DELIBERAÇÃO
Dispõe sobre o marco temporal de
transição para a Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual a Administração Pública poderá optar, até 31 de março de 2023, por licitar ou contratar diretamente com fundamento nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos durante a transição para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pode ser exercida até 31 de março de 2023.
Parágrafo único – A opção a que alude o "caput":
1. deverá ser expressa e exercida na fase interna do respectivo processo, mediante ato formal do agente público competente para autorizar a licitação ou a contratação direta;
2. não impedirá que, no curso da fase interna, decida-se por licitar ou contratar diretamente com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, à vista de proposta fundamentada e autorização na forma do item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - As contratações e atas de registro de preços fundadas, mediante a opção de que trata o artigo 1º, nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão por estas regidas durante toda a sua vigência.
Parágrafo único – As atas de registro de preços celebradas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser utilizadas dentro do seu prazo de vigência, obedecendo as respectivas contratações o disposto nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Artigo 3º - Os editais de licitação e extratos de ratificação de contratação direta fundados nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão publicados, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2023, na imprensa oficial e, quando a lei assim o exigir, em jornais de grande circulação.
Parágrafo único – Na hipótese de contratação direta fundada na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não sujeita a ratificação, a emissão da nota de empenho deverá ocorrer até 29 de dezembro de 2023.
Artigo 4º - Esta deliberação entra em vigor nesta data.
São Paulo, 28 de março de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente e Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, e o Senhor Conselheiro Dimas Ramalho
Anexo | Tamanho |
---|---|
Deliberação GP - Marco temporal Lei 14.133/2021 | 49.89 KB |
Deliberação GP - Marco temporal Lei 14.133/2021 - Publicação DO | 342.62 KB |