Prazos Prescricionais para o exercício da pretensão punitiva e ressarcitória
SEI Nº 18068/2021-88
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 18068/2021-88)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 2010, e:
Considerando as recentes decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal relativas ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória de Tribunais de Contas de alguns entes da Federação;
Considerando que os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal que reconheceram a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União produzem efeitos somente em relação às partes e possuem eficácia limitada aos casos concretos apreciados;
Considerando a recente decisão proferida no julgamento da ADI nº 5.509, segundo a qual na ausência de regra expressa para o modelo federal, os Estados têm competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo.
Considerando a inexistência de legislação específica que discipline, com segurança, os marcos temporais que deflagram, interrompem e/ou suspendem o prazo prescricional do exercício das atribuições constitucionais do controle externo;
Considerando os ditames da Lei Orgânica desta Corte, a Lei Complementar Estadual nº 709/93;
Considerando o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei nº 4.657/1942 e suas posteriores alterações;
Considerando a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ocorrida em 03/08/2022, sobre o tema versado no Processo Sei nº 18068/2021-88.
RESOLVE editar a seguinte DELIBERAÇÃO:
Artigo 1º – No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo continuará atuando de acordo com o regime constitucional e legal vigente, que não estabelece prazos prescricionais para o exercício da pretensão punitiva e ressarcitória.
Artigo 2º – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tendo como objetivos permanentes a celeridade e a racionalidade do exercício de suas competências constitucionais e legais, o Tribunal viabilizará para sua consecução as medidas necessárias à sua constante atualização, promovendo as alterações regimentais pertinentes.
São Paulo, 20 de setembro de 2022
DIMAS RAMALHO
Presidente e Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e o Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Anexo | Tamanho |
---|---|
DELIBERAÇÃO GP-02-2022.pdf.pdf | 59.29 KB |