Rol de jurisdicionados TCESP
DELIBERAÇÃO (SEI Nº 008754/2022-21)
SEI Nº 008754/2022-21
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 008754/2022-21)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 2010, e:
Considerando a necessidade de imprimir maior segurança jurídica com a definição de critérios que permitam identificar as Fundações submetidas à jurisdição desta Corte de Contas;
Considerando a necessidade de atualizar o cadastro de Fundações constantes do rol de entidades fiscalizadas por este Tribunal, sejam elas estaduais ou municipais;
Considerando o estudo disponível no processo SEI nº 008754/2022-21 e a decisão dele decorrente, proferida pelo E. Plenário desta Corte de Contas, na sessão de 30.11.2022;
Considerando, finalmente, as disposições do artigo 114, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE editar a seguinte DELIBERAÇÃO:
Artigo 1° - Submetem-se à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e integram o rol de jurisdicionados as fundações elencadas nos §§ 5º dos artigos 35 e 58 das Instruções n° 01/2020, inclusive:
I - as fundações que utilizem imóveis públicos, ainda que este seja o único vínculo com a Administração Pública.
II - as fundações que utilizem o nome, ou a marca da organização da Administração Pública no exercício de suas atividades.
III - as fundações cujos órgãos de cúpula sejam preenchidos por docentes, diretores, autoridades e/ou servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública, independentemente de disposição estatutária específica.
Parágrafo Único - As fundações referidas pelo inciso I poderão ser excluídas do rol de entidades jurisdicionadas, mediante decisão proferida pelo E. Plenário, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto.
Artigo 2º - Os Manuais, procedimentos de fiscalização e Instruções desta Corte relativos às fundações devem se manter inalterados, até eventual deliberação que venha a ser tomada no processo SEI nº 002360/2022-60.
Artigo 3° - A aplicabilidade, total ou parcial, do regime de direito público às diversas espécies de fundações jurisdicionadas e, em consequência, a extensão e a profundidade dos procedimentos de fiscalização que sobre elas recaem serão objeto de estudo específico a ser contemplado no processo SEI nº 002360/2022-60.
Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente e Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e o Senhor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
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