Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n° 07/2018, que define os critérios de mobilidade funcional dos servidores
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SEI Nº 0012565/2021-72
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RESOLUÇÃO Nº 10/2021
SEI Nº 0012565/2021-72
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n° 07/2018, que define os critérios de mobilidade funcional dos servidores integrantes das carreiras abrangidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoamento e de racionalização dos critérios de mobilidade funcional dos servidores integrantes das carreiras abrangidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 07/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inciso I do artigo 16:
“Artigo 16 - ...................................................................................
I – tenham cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau em que seu cargo estiver enquadrado até 30 de junho do ano de referência do processo;
..............................................................................................................”
II – O inciso I do artigo 19:
“Artigo 19 - ..................................................................................
I – contarem, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível em que estiver enquadrado até 30 de junho do ano de referência do processo;
..............................................................................................................”
III – O artigo 30 e seus parágrafos:
“Artigo 30 - Os efeitos da Progressão e da Promoção serão devidos a partir de 1º de julho do ano a que se referem os respectivos processos.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores que completarem os interstícios previstos em lei, até o dia 30 de junho do mesmo ano, desde que tenham cumprido os requisitos exigidos em cada processo.
§ 2º - Terão direito aos efeitos da Progressão ou da Promoção os servidores que deixarem de exercer cargo de provimento efetivo, desde que tenham cumprido os requisitos exigidos em cada processo.
§ 3º - De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 1.354/2020, os servidores deverão cumprir 5 (cinco) anos no nível em que se encontram para que os efeitos da Promoção reflitam no cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas com fundamento na totalidade da remuneração.”
Artigo 2º - Fica alterada a redação do item 4 do §1° e acrescidos os §§ 8° e 9° ao artigo 21 da Resolução nº 07/2018, com a seguinte redação:
“Artigo 21 - ....................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
4 - Conclusão de curso de extensão, com no mínimo 30 (trinta) horas de duração e pertinência temática relacionada com a área de atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme validação do Conselho Orientador Didático Pedagógico da Escola Paulista de Contas Públicas, a que se refere a Resolução n° 11/2004, computando-se o valor de 2 (dois) pontos por certificado, podendo ser aproveitados até 3 (três) certificados para cada processo de Promoção.
........................................................................................................................
§ 8º - O servidor que tenha participado da elaboração, revisão ou manejo das avaliações realizadas e da análise dos recursos atinentes à aferição do aproveitamento mínimo de 70% dos cursos previstos no artigo 21, § 1º, item 5, não poderá obter os respectivos certificados, e, como compensação, poderá apresentar um certificado adicional aos previstos no artigo 21, §
1º, item 4, para substituir cada curso que esteve impedido, limitados a até 5 (cinco) certificados adicionais em cada processo de Promoção.
§ 9º - A Direção da Escola Paulista de Contas Públicas, anualmente, indicará a lista de servidores enquadrados na condição prevista no § 8º, incluindo a quantidade de certificados que cada servidor poderia ter obtido."
Artigo 3º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução nº 07/2018, com a seguinte redação:
I – O § 5º ao artigo 4º:
“Artigo 4º - ......................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º - Serão avaliados os servidores que deixarem de exercer cargo de provimento efetivo, durante o ciclo de desempenho ou no ano subsequente, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando os respectivos processos de Avaliação de Desempenho Individual concluídos nos termos do § 6º do artigo 13.”
II – O parágrafo único ao artigo 12:
“Artigo 12 - .....................................................................................
Parágrafo único - O servidor que deixar de exercer cargo de provimento efetivo, sem ter concluído a autoavaliação, terá seu processo de Avaliação de Desempenho Individual concluído nos termos do § 6º do artigo 13.”
Artigo 4º - Fica renumerado o artigo único para artigo 1º, e acrescido o artigo 2º às Disposições Transitórias da Resolução nº 07/2018, conforme segue:
“Artigo 2º - A Direção da Escola Paulista de Contas Públicas emitirá certificado para os servidores que tiverem ministrado cursos, elaborado ou revisado seus conteúdos técnicos junto à Escola Paulista de Contas Públicas, referente ao artigo 21, § 1º, item 5, até a data de 31/12/2020, computando-se o valor de 2 (dois) pontos por curso, podendo ser aproveitados até 5 (cinco) certificados no processo de Promoção.”
Artigo 5º - Fica revogado o item 6 do § 1° do artigo 21 da Resolução nº 07/2018.
Artigo 6º - Os efeitos desta Resolução abrangem integralmente os Processos de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão do exercício de 2021.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
SAMY WURMAN
Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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