Altera disposições do Regimento Interno que especifica e define as competências do Auditor do Tribunal de Contas
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TC-A 036731/026/2005
RESOLUÇÃO Nº 08/2006
(TC-A 036731/026/2005)
Altera disposições do Regimento Interno
que especifica e define as competências
do Auditor do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 1993 e observado o disposto na letra “a”, do inciso IV, do artigo 109 de seu Regimento Interno;
Considerando a criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas pela Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005;
Considerando que a definição das competências que deverão ser deferidas aos ocupantes desse cargo é matéria que deverá estar abrigada no Regimento Interno;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do texto regimental, contemplando as alterações reservadas ao Substituto de Conselheiro que, por força da citada lei, passam a ser privativa do ocupante daquele cargo;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Ficam acrescentados no Regimento Interno do Tribunal de Contas, os seguintes dispositivos:
I – na Seção II, do Capítulo I, do Título II, o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A – Aplicam-se aos Auditores do Tribunal de Contas as disposições do artigo 5º e do caput do artigo 6º.”;
II – na Seção V, do Capítulo I, do Título II, o artigo 19-A:
“Artigo 19-A – O Auditor do Tribunal de Contas gozará suas férias de acordo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968).
Parágrafo único – Excetuados os casos excepcionais apreciados pelo Tribunal Pleno, não poderão estar em férias ao mesmo tempo mais de 2 (dois) Auditores do Tribunalde Contas.”;
III – no artigo 25, os incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX:
“XXXVII – estabelecer normas de distribuição de serviços entre os membros do Corpo de Auditores do Tribunal de Contas;
XXXVIII – submeter ao Tribunal Pleno proposta formulada por Conselheiro, nos termos do artigo 54-A, de revisão de decisão proferida por Auditor do Tribunal de Contas;
XXXIX – distribuir entre os Conselheiros, quando acolhida, proposta de revisão de decisão proferida por Auditor do Tribunal de Contas;”;
IV - no artigo 33, o Parágrafo único; “Parágrafo único - Aqueles que, por força deste Regimento, forem de competência do Corpo de Auditores do Tribunal de Contas, serão a ele destinado(s), respeitadas as regras de sua distribuição na conformidade do previsto no inciso XXXVII do artigo 25.”;
V – no artigo 45, o § 5º:
“§ 5º – Aplica-se ao Auditor do Tribunal de Contas, no que couber e no âmbito de suas competências, as disposições contidas neste artigo.”;
VI – no Capítulo IV, do Título II:
a) na Seção II, o artigo 50-A:
“Artigo 50-A – Compete ao Auditor do Tribunal de Contas, como Julgador Singular:
I – julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções, contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal e estadual;
II - julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções, contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
III - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IV - apreciar, no âmbito da administração direta e indireta do Estado, bem como do Município, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
V - conhecer das baixas patrimoniais por desaparecimento de bens, comunicadas por órgãos e entidades da administração estadual ou municipal.”;
b) na Seção III, o artigo 54-A:
“Artigo 54-A - Respeitado o prazo de 5 (cinco) anos da publicação de sentença de Auditor do Tribunal de Contas em processos de sua competência, fica assegurado a Conselheiro propor ao Tribunal Pleno a revisão da decisão.
§ 1º – A proposta, devidamente fundamentada, será endereçada ao Presidente do Tribunal, que a submeterá à apreciação do Plenário.
§ 2º - Deliberado pelo seu acolhimento, será aleatoriamente distribuída a Relator que a levará a julgamento no mesmo foro.”.
c) a Seção V, com os artigos 56-A e 56-B:
“SEÇÃO V
Do Auditor do Tribunal de Contas
Artigo 56-A - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;
III – exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução.
Parágrafo único - O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.
Artigo 56-B – Os Auditores do Tribunal de Contas constituirão Corpo funcional diretamente vinculado à Presidência e ficarão sujeitos à disciplina traçada pelo inciso XXXVII, do artigo 25 deste Regimento.”.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas:
I – o inciso III, do artigo 1º:
“III – Julgador Singular.”;
II – o Capítulo I, do Título II e o caput de seu artigo 2º:
“Capítulo I
Dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas”
....
Artigo 2º - Ao Tribunal Pleno compete o tratamento de Egrégio Tribunal, às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, o de Excelência.” (NR);
III – os artigos 9º ao 12:
“Artigo 9º - Os Conselheiros, nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante sua indicação e por convocação do Presidente do Tribunal de Contas, pelos Auditores do Tribunal de Contas, na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005.
Parágrafo único - Na vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará, a cada 90 (noventa) dias, um dos Auditores do Tribunal de Contas, em exercício, para responder pelas atribuições daquele cargo até seu futuro provimento.”.(NR)
Artigo 10 – O Auditor do Tribunal de Contas, quando convocado para substituir Conselheiro ou exercer as respectivas funções no caso de vacância, servirá sob o compromisso do seu cargo, lavrando-se o termo em livro especial, que será assinado
pelo Presidente e pelo convocado.
§ 1º - As incompatibilidades previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicam-se aos Auditores do Tribunal de Contas quando no exercício de substituição de Conselheiro, entre si, bem como entre estes e os
Conselheiros.
§ 2º - Verificada a incompatibilidade, o Presidente procederá a nova convocação. (NR)
Artigo 11 – As competências deferidas ao Auditor do Tribunal de Contas, quando convocado na forma do artigo anterior, serão exercidas sem prejuízo daquelas que lhe são originariamente outorgadas por este Regimento. (NR)
Artigo 12 - O Auditor do Tribunal de Contas, quando no exercício de substituição de Conselheiro, participará das decisões de matérias de natureza funcional e administrativa internas.” (NR)
IV – os incisos II, IX, XVI, XVII, XIX e XXI, do artigo 25:
“II – dar posse e exercício aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas”;
....
“IX - distribuir os processos entre os Conselheiros e Corpo de Auditores do Tribunal de Contas ou avocar, em casos expressos, as funções de Relator ou Julgador Singular;”;
....
“XVI - designar e colocar servidores à disposição do seu gabinete, dos gabinetes dos Conselheiros, bem como do Corpo de Auditores do Tribunal de Contas;”;
“XVII - expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros, dos Auditores do Tribunal de Contas e, quando couber, destes quando do exercício da substituição de Conselheiro, bem como do Secretário-Diretor Geral, sem prejuízo da competência deste nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;”;
....
“XIX - atestar o exercício ou a freqüência dos Conselheiros, dos Auditores do Tribunal de Contas e, quando couber, destes quando do exercício da substituição de Conselheiro, dos servidores do seu gabinete e do Secretário-Diretor Geral;”;
....
“XXI – designar Conselheiros, Auditores do Tribunal de Contas ou servidores, a fim de, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;”
(NR);
V – o artigo 34:
“Artigo 34 - A distribuição será feita no próprio processo ou expediente, mediante lista, sempre por sorteio, observadas as normas desta Seção, excetuados os feitos de competência dos Auditores do Tribunal de Contas, que observarão as regras dos incisos IX e XXXVII, do artigo 25.
§ 1º - Se dois ou mais feitos estiverem intimamente relacionados entre si, serão distribuídos, de preferência, a um só Relator ou Julgador Singular, sendo que, na primeira hipótese, serão julgados, sempre que possível, na mesma sessão.
§ 2º - Ocorrendo o mesmo incidente processual em feitos já distribuídos, proceder-se-á da mesma forma na redistribuição deles, desde que, formulada a proposta por Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas, ocorra expressa anuência daquele que deixa e daquele que assume as funções de Relator ou Julgador Singular.”. (NR);
VI – o Parágrafo único do artigo 37:
“Parágrafo único – O Presidente é Relator nato nos casos de admissão, nomeação, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadorias e afastamento de pessoal da Secretaria.”;
VII – o artigo 39:
“Artigo 39 - Os feitos distribuídos ao Auditor do Tribunal de Contas, quando na substituição de Conselheiro, em razão de férias, licença ou afastamento legal, passarão automaticamente ao substituído, quando este reassumir o exercício.” (NR);
VIII – o artigo 41:
“Artigo 41 - Se o Conselheiro ou o Auditor do Tribunal de Contas a quem for distribuído um processo se julgar suspeito ou impedido, será feita nova distribuição.” (NR);
IX – os artigos 50 e 51:
“Artigo 50 - Compete, também, ao Conselheiro, como Julgador Singular:
I - apreciar matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas municipais;
II - apreciar os contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pelos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, que objetivem empréstimos ou financiamentos com instituições financeiras;
III - julgar os contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela Administração Estadual e Municipal que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras. (NR)
Artigo 51 - A competência para redação dos acórdãos, pareceres e deliberações é do Relator do feito, inclusive do Auditor do Tribunal de Contas, no exercício da substituição de Conselheiro que se encontre no exercício da função.
Parágrafo único - Ocorrendo impedimento incontornável, ou na hipótese de prazo para elaboração dos atos referidos neste artigo, será designado redator outro Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas, de preferência que tenha participado do julgamento, e, se for o caso, que tenha pertencido à corrente vencedora.” (NR);
X – o artigo 92: “Artigo 92 - Não poderá tomar parte na discussão ou votação:
I - Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas, no exercício da substituição de Conselheiro, que se der por impedido ou jurar suspeição;
II - o Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas, no exercício da substituição de Conselheiro, que tiver funcionado no feito anteriormente à investidura, apreciando o mérito.
Parágrafo único - O impedimento, a que se refere o inciso II, decorrente de pronunciamento sobre o mérito do instrumento principal, estende-se a todos os incidentes ou instrumentos modificativos ou complementares.” (NR);
XI – o § 2º, do artigo 110:
“§ 2º - As resoluções serão assinadas pelos Conselheiros ou Auditores do Tribunal de Contas, quando no exercício da substituição de Conselheiro, que participarem da decisão.”(NR);
XII – o artigo 122:
“Artigo 122 - Por iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras e, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas, na área de sua competência, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares.
Parágrafo único – O Presidente será o Relator da matéria quando a medida for de sua iniciativa e quando de proposta formulada por Auditor do Tribunal de Contas.”(NR);
XIII – os artigos 126 e 127:
“Artigo 126 - A inscrição de enunciado na Súmula será decidida pelo Tribunal Pleno, por proposta de qualquer dos Conselheiros ou Auditor do Tribunal de Contas, na área de sua competência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 122 deste Regimento.
Artigo 127 - Qualquer dos Conselheiros ou Auditor do Tribunal de Contas, na área de sua competência, por iniciativa própria ou atendendo à sugestão constante dos autos, poderá propor ao Tribunal a revisão de enunciado constante da Súmula, quando surgir a oportunidade, em processo ou incidente processual, observado o disposto no parágrafo único do artigo 122 deste Regimento.” (NR);
XIV – o artigo 242:
“Artigo 242 - O Presidente expedirá, conforme modelo que aprovar, cadernetas de identidade funcional para os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, podendo ser solicitado sua autenticação por autoridade do Poder Executivo Estadual.” (NR);
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data do efetivo exercício funcional dos nomeados para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas, observado o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005, bem como o disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta Resolução.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° - A distribuição de processos ao Corpo de Auditores dar-se-á a partir do término do curso de adaptação, cuja duração e conteúdo serão estabelecidos pela Presidência.
Artigo 2º – Os feitos em andamento de competência dos Auditores do Tribunal de Contas, já distribuídos e sem decisão de primeiro grau, serão encaminhados pelos respectivos Relatores à Presidência para redistribuição ao Corpo de Auditores.
São Paulo, 22 de agosto de 2006.
ROBSON MARINHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
Relator
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