Altera disposições do Regimento Interno que especifica, relativas às competências do Auditor do Tribunal de Contas
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TC-A-036731/026/2005
RESOLUÇÃO Nº 11/2006
(TC-A-036731/026/2005)
Altera disposições do Regimento Interno
que especifica, relativas às competências
do Auditor do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 1993 e observado o disposto na letra “a”, do inciso IV, do artigo 109 de seu
Regimento Interno;
Considerando a necessidade de adequação do texto regimental deferindo competências ao Auditor do Tribunal de Contas,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Os dispositivos do Regimento Interno, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XXXI, do artigo 25:
“XXXI – designar Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas para presidir a realização de auditorias extraordinárias;” (NR)
II – o inciso VI, do artigo 56:
“VI – o julgamento do recurso de agravo, quando se referir a despacho de Relator ou de Julgador Singular, inclusive quando mantida a decisão proferida por Auditor do Tribunal de Contas, em processos de sua competência;” (NR)
III – o artigo 56-A, incluído pela alínea “c”, do inciso VI, do artigo 1º da Resolução nº 08/2006:
“Artigo 56-A - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;
III – presidir a realização de auditorias extraordinárias, determinadas pela Presidência;
IV – exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entrará em vigor na data do efetivo exercício funcional dos nomeados para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas, observado o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005.
São Paulo, 13 de dezembro de 2006.
ROBSON MARINHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
Relator
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