Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 09, de 18 de dezembro de 2020
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SEI nº 6161/2021-40
Resolução nº 03/2021
RESOLUÇÃO Nº 03/2021
RESOLUÇÃO Nº 03/2021 SEI Nº 0006161/2021-40
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 09, de 18 de dezembro de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações à Resolução nº 09, de 18 de dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a Resolução nº 09, de 18 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre programa de assistência à saúde suplementar para Conselheiros, Auditores – Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, e dá outras providências.”
II – acrescentam-se ao preâmbulo as seguintes considerações: “CONSIDERANDO ainda que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal, as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a subsídios, direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura;”. “CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 1.305, de 05 de fevereiro de 2021, editada pelo Ministério Público do Estado, que instituiu programa de assistência à saúde suplementar no âmbito daquele Parquet, nos termos da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020,”.
III – o “caput” do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Conselheiros, Auditores – Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, na forma do inciso IV do art. 4º da Resolução CNJ nº 294 e inciso IV do art. 4º da Resolução CNMP nº 223, consubstanciado no ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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