Altera a redação da Resolução n° 04/2006
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TC-A-38154/026/06
RESOLUÇÃO Nº 10/2006
(TC-A-38154/026/06)
Altera a redação da Resolução n° 04/2006
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a Resolução nº 11/2004, que criou a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo, com o objetivo de promover treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos seus recursos humanos;
CONSIDERANDO, também, a Resolução nº 04/2006, que regulamentou a concessão, pela referida Escola, do Auxílio- Bolsa de Estudos, destinado aos servidores desta Casa para freqüentarem cursos de graduação e pós-graduação, bem como para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração, dentro da área de conhecimento priorizada pelo Tribunal de Contas, alterada pela Resolução nº 7/2006, no tocante à redação do item “b” do inciso I do artigo 8º; e
CONSIDERANDO a sugestão oferecida pelo Conselho Orientador Didático-Pedagógico da Escola de Contas Públicas, no sentido de serem efetuados ajustes na redação de alguns dispositivos da Resolução nº 04/2006, necessários para melhor adequá-los à operacionalização do trabalho, bem como para regulamentar situações não previstas inicialmente,
RESOLVE:
Artigo 1º - O caput do artigo 2º da Resolução 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A concessão do Auxílio estará condicionada à comprovação do interesse do serviço e da compatibilidade do curso com as atividades do Tribunal e dar-se-á sob a forma de:”
Artigo 2º - O parágrafo único do Art. 3º da Resolução 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A juízo do Tribunal Pleno, o benefício poderá ser estendido a ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, observadas todas as demais condições previstas nesta Resolução.”
Artigo 3º - Fica acrescido ao artigo 5º da Resolução nº 04/2006 o seguinte inciso:
“VII – desistir do curso antes do início ou durante o seu andamento.”
Artigo 4º - O § 1º do artigo 5º da Resolução nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir os valores percebidos e impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. Não se aplica o impedimento previsto neste parágrafo ao servidor que desistir do auxílio em razão de impossibilidade de compatibilizar a freqüência ao curso com a atividade por ele exercida no Tribunal, priorizando esta última.”
Artigo 5º - O parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Escola de Contas Públicas solicitar do candidato a documentação que se fizer necessária. Os dados constantes do formulário de inscrição não poderão apresentar divergências com a
documentação posteriormente apresentada.”
Artigo 6º - O caput do artigo 7º da Resolução 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Os cursos de graduação e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados com o interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal.”
Artigo 7º - Os Incisos I e II do artigo 8º da Resolução nº 04/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – para cursos de graduação:
a) recomendação firmada pelo diretor da unidade de lotação:
b) menor salário base (inicial) do cargo que ocupa, inclusive em comissão, não computados os acréscimos decorrentes de vantagens pessoais;
c) maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
d) maior número de dependentes;
e) não possuir curso superior concluído;
f) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
g) ser remanescente de processo seletivo anterior;
h) não ter utilizado o auxílio anteriormente.
Inciso II – Para cursos de pós-graduação:
a) recomendação firmada pelo diretor da unidade de lotação;
b) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
c) menor salário base (inicial) do cargo que ocupa, inclusive em comissão, não computados os acréscimos decorrentes de vantagens pessoais;
d)possuir maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
e) menor número de meses para concluir o curso;
f) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
g) ter maior idade.”
Artigo 8º - Fica excluído o § 1º do artigo 8º da Resolução nº 04/2006, renumerando-se os demais, e dá nova redação ao renumerado § 2º do mesmo dispositivo:
“§ 3º - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de desistência ou perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos classificados na seqüência, os quais terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação relativa à matrícula e/ou mensalidades relativas ao curso para o qual se inscreveram.”
Artigo 9º - O artigo 12 da Resolução nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 – O valor financeiro será creditado em conta bancária do funcionário, até o dia 20 de cada mês, desde que sejam apresentados à Escola de Contas Públicas, até o dia 10 de cada mês, o comprovante de quitação do pagamento (original e cópia) e a declaração de assiduidade, firmada mensalmente pelo servidor e, ao final de cada semestre, pela instituição de ensino.”
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de dezembro de 2006.
ROBSON MARINHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 10-2006.pdf | 43.51 KB |