Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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RESOLUÇÃO Nº 16/2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do regramento da concessão de cautelares, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em procedimentos de contratação realizados por seus jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da nomenclatura para cargos de Conselheiro Substituto-Auditor, bem como das disposições relativas aos feitos de sua alçada; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização geral das normas regimentais e nomenclaturas, sobretudo pela evolução tecnológica e pela alteração da praxe procedimental ora utilizada;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados a alínea “c” do inciso I do artigo 1º, o “caput” e o § 2º do artigo 2º, o artigo 14, o inciso I do artigo 15, o “caput” do artigo 17, o artigo 18, o artigo 19, o parágrafo único do artigo 24, os incisos VII, XVI, XXVII e XXXII do artigo 27, o artigo 35, o “caput” e o § 2º do artigo 36, o “caput”, o inciso II e o parágrafo único do artigo 38, o “caput” do artigo 42, o “caput” do artigo 46, o artigo 46-A, os incisos II e VII e o parágrafo único do artigo 48, o número 10 do parágrafo único do artigo 53, os incisos VI, XI, XII do artigo 56, o inciso II e o § 1º (renumerado) do artigo 57, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 63, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 71, o § 1º do artigo 73, os §§ 1º e 3º do artigo 79, os §§ 1º e 2º do artigo 81, o § 7º do artigo 104, os §§ 3º, 4º e 6º do artigo 109, o artigo 143, o artigo 145, o “§ 3º do artigo 152, o “caput” do artigo 154, o inciso I do artigo 155, o artigo 165, o artigo 171, o artigo 173, o “caput” e os §§ 1º a 3º do artigo 181, a alínea “a” do inciso I do artigo 183, o “caput” do artigo 184, o artigo 185, o “caput” do artigo 198, o artigo 201, o artigo 202, o “caput” do artigo 203, o § 2 º do artigo 208, a alínea “f” do inciso I do artigo 212, o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo 214, o § 2 º do artigo 217 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (RITCESP), bem como alterada a denominação do Capítulo VIII do Título VII - Disposições especiais e a da Seção III de aludido Capítulo, ficando acrescidos aos RITCESP, ademais, o § 4 º ao artigo 17, o parágrafo único ao artigo 23, o inciso III ao artigo 38, o § 2º ao artigo 57, o § 8º ao artigo 109, o artigo 139-A, os §§ 1º e 2º ao artigo 198, os artigos 219-A a 219-G, o Capítulo XI ao Título VII e o artigo 258, consoante dispõe a presente Resolução.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “c” do inciso I do artigo 1º:
“Art. 1º ..............................................................
I - ..............................................................
c) Julgador Singular, nele compreendidos os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos-Auditores, (NR)”;
II – o “caput” e o § 2º do artigo 2º:
“Art. 2º Ao Tribunal Pleno compete o tratamento de Egrégio Tribunal, às Câmaras, o de Colenda Câmara, aos Conselheiros, aos membros do Ministério Público de Contas e aos Conselheiros Substitutos-Auditores do Tribunal de Contas, o de Excelência. (NR)
..............................................................
§ 2 º Os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos-Auditores, os membros do Ministério Público de Contas, da Procuradoria da Fazenda Estadual e o Secretário-Diretor Geral usarão, como traje oficial, beca e capa, segundo modelo aprovado pelo Tribunal. (NR)”;
III – o artigo 14:
“Art. 14. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos nas férias, licenças e afastamentos legais pelo Conselheiro titular mais antigo do Tribunal, em exercício na Câmara. (NR)”;
IV - o inciso I do artigo 15:
“Art. 15. ..............................................................
I - nessa eleição terão direito a voto somente os Conselheiros titulares, procedendo-se, para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou de licença ou afastados legalmente, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; (NR)”;
V - o “caput” do artigo 17:
“Art. 17. Em cada ano civil, os Conselheiros e Conselheiros Substitutos-Auditores terão direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais, concedidas pelo Presidente, “ad referendum” do Tribunal Pleno, sem prejuízo de vencimentos e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo. (NR)”;
VI - o artigo 18:
“Art. 18. A licença para tratamento de saúde dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos-Auditores será concedida, até 90 (noventa) dias, mediante exame pela Diretoria de Saúde e Assistência Social, podendo esta solicitar exames especializados quando for necessário, e, por tempo maior, mediante inspeção por junta médica nomeada pelo Presidente. (NR)”;
VII - o artigo 19:
“Art. 19. O Conselheiro e o Conselheiro Substituto-Auditor gozarão as férias ou licenças onde lhes convier, devendo comunicar o seu endereço ao Presidente. (NR)”;
VIII - o parágrafo único do artigo 24:
“Art. 24 .........................................................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o impedimento temporário de todos os integrantes de uma mesma Câmara, o Tribunal Pleno, por proposta do Presidente, poderá proceder à alteração de sua composição, mediante transferência provisória de Conselheiro titular de outra Câmara, a ser efetivada por permuta e destinada a manter na respectiva Câmara, pelo menos, um Conselheiro titular e que será o seu Presidente. (NR)”;
IX - os incisos VII, XVI, XXVII e XXXII do artigo 27:
“Art. 27 ..............................................................
..............................................................
VII – prestar informações que lhe forem pedidas, quando pertinentes, pelos Poderes Públicos, pelos Conselheiros, pelos Conselheiros Substitutos-Auditores ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; (NR)
..............................................................
XVI - designar e colocar servidores à disposição do seu Gabinete, dos Gabinetes dos Conselheiros e do Gabinete dos Conselheiros Substitutos-Auditores, do Ministério Público de Contas, da Procuradoria da Fazenda do Estado e de quaisquer outras dependências desta Corte, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com o interesse do serviço; (NR)
..............................................................
XXVII - despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam competência de Relator ou Julgador Singular; (NR)
..............................................................
XXXII - ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Relator ou Julgador Singular; (NR)”;
X - o artigo 35:
“Art. 35. O Presidente distribuirá entre os Conselheiros e Conselheiros Substitutos-Auditores, de forma equitativa e respeitadas as respectivas alçadas, os feitos de competência do Tribunal. (NR)”;
XI – o “caput” e o § 2 º do artigo 36:
“Art. 36. A distribuição será feita no próprio processo ou expediente, mediante registro em sistema eletrônico, sempre por sorteio, observadas as normas desta Seção. (NR)
..............................................................
§ 2º Ocorrendo o mesmo incidente processual em feitos já distribuídos, proceder-se-á da mesma forma na redistribuição deles, desde que ocorra expressa anuência daquele que deixa e daquele que assume as funções de Relator ou Julgador Singular, após formulada a proposta de qualquer um deles. (NR)”;
XII – o “caput”, o inciso II e o parágrafo único do artigo 38:
“Art. 38. A distribuição dos processos referentes às contas anuais, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, obedecerá aos seguintes critérios: (NR)
..............................................................
II - as contas anuais de competência dos Conselheiros, de forma aleatória, excluído o Conselheiro que tenha proferido voto, na qualidade de Relator, em qualquer dos dois exercícios anteriores. (NR)
..............................................................
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II não se aplica aos processos redistribuídos em virtude de sucessão na Presidência, nos termos do art. 41 deste Regimento. (NR)”;
XIII – o “caput” do artigo 42:
“Art. 42. Se o Conselheiro ou o Conselheiro Substituto-Auditor a quem for distribuído um processo se julgar suspeito ou impedido, será feita nova distribuição. (NR)”;
XIV – o “caput” do artigo 46:
“Art. 46. O Conselheiro a quem for distribuído um processo dará a conhecimento o relatório dos feitos de sua competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, contendo resumo da matéria a ser apreciada. Tanto ele quanto o Conselheiro Substituto-Auditor proferirão sentença nos feitos que forem de competência do Julgador Singular. (NR)”;
XV – o artigo 46-A:
“Art. 46-A. À exceção das Cautelares em Procedimentos de Contratação e em Concursos Públicos, a análise das prestações de contas pelos órgãos do Tribunal terá preferência em relação às demais matérias, ficando-lhes concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de parecer conclusivo. (NR)”;
XVI – os incisos II e VII e parágrafo único do artigo 48:
“Art. 48 ..............................................................
..............................................................
II - mandar que se remetam à autoridade competente, em original, cópia autêntica, por meio eletrônico ou por cópia devidamente autenticada por certificação digital, papéis ou atos que demonstrarem a existência ou indício de crime de ação pública ou de falta administrativa ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção dos interesses do Estado ou de incapazes; (NR)
................................................................
VII - ordenar toda e qualquer medida que, mesmo dentro da alçada do Conselheiro ou de Conselheiros Substitutos-Auditores, difira das instruções expedidas pelo Tribunal, de suas ordens de serviço, de sua Súmula, de seus prejulgados e de sua jurisprudência predominante. (NR)
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos II, IV, V e VI não exclui a do Presidente, dos Presidentes de Câmaras, dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos-Auditores, para determinações da espécie. (NR)”;
XVII – o número 10 do parágrafo único do artigo 53:
“Art. 53 ..............................................................
Parágrafo único ..............................................................
..............................................................
10 - requisitar para exame, na forma da lei, informações e documentos relativos a certames licitatórios ou procedimentos de contratação direta e, se for o caso, suspender cautelarmente os respectivos atos, inclusive pagamentos[1], podendo a decisão ser revogada a qualquer momento. (NR)”;
XVIII – os incisos VI, XI, XII do artigo 56:
“Art. 56 ..............................................................
..............................................................
VI - o julgamento do recurso de agravo, quando se referir a despacho de Relator ou de Julgador Singular, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 152; (NR)
..............................................................
XI - a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa; (NR)
XII - julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular; (NR)”;
XIX – o inciso II e o parágrafo único, este renumerado como § 1º, do artigo 57:
“Art. 57 ..............................................................
..............................................................
II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias, atuando como Julgador Singular; (NR)
..............................................................
§ 1º O Conselheiro Substituto-Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os mesmos subsídios, garantias e impedimentos de Juiz Estadual de Direito da última entrância, sujeitando-se à norma de criação de seu cargo e à Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (NR)”;
XX – os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 63:
“Art. 63 ..............................................................
I - pedir ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto-Auditor a oitiva dos órgãos técnicos do Tribunal para informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; (NR)
II - requerer ao Presidente, ao Presidente de Câmara, ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto-Auditor que presidir a instrução: (NR)
.................................
Parágrafo único. Se o requerimento a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não for deferido pelo Presidente, pelo Presidente de Câmara, pelo Conselheiro ou pelo Conselheiro Substituto-Auditor, o Procurador da Fazenda do Estado articulará a matéria preliminar que entender, manifestando-se também sobre o mérito. (NR)”;
XXI – os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 71:
“Art. 71 ..............................................................
I - pedir ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto-Auditor a oitiva dos órgãos técnicos do Tribunal para informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; (NR)
II - requerer ao Presidente, ao Presidente de Câmara, ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto-Auditor que presidir a instrução: (NR)
......................................................
Parágrafo único. Se o requerimento a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não for deferido pelo Presidente, pelo Presidente de Câmara, pelo Conselheiro ou pelo Conselheiro Substituto-Auditor que presidir a instrução, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas articulará a matéria preliminar que entender, manifestando-se também sobre o mérito. (NR)”;
XXII – o § 1º do artigo 73:
“Art. 73 ..................................................
§ 1º As Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, e se desenvolverão na seguinte ordenação:
1 - expediente da Presidência;
2 - lista de suspensões, referendos e arquivamentos de medidas cautelares ̶ em procedimentos de contratação, em concursos públicos e de suspensão de pagamentos [2] ̶ de interesse estadual;
3 - medidas cautelares ̶ em procedimentos de contratação, em concursos públicos e de suspensão de pagamentos ̶ de interesse estadual;
4 - palavra aos Conselheiros;
5 - ordem do dia ̶ Sessão Estadual;
6 - lista de suspensões, referendos e arquivamentos de medidas cautelares ̶ em procedimentos de contratação, em concursos públicos e de suspensão de pagamentos ̶ de interesse municipal;
7 - medidas cautelares ̶ em procedimentos de contratação, em concursos públicos e de suspensão de pagamentos ̶ de interesse municipal;
8 - ordem do dia ̶ Sessão Municipal;
9 - palavra aos Conselheiros. (NR)”;
XXIII - os §§ 1º e 3º do artigo 79:
“Art. 79..................................
§ 1º Para a obtenção do quórum estabelecido neste artigo, o Presidente poderá convocar, nos termos do inciso XXX do art. 27 deste Regimento Interno, eventualmente, para determinada Sessão ou julgamento, julgador integrante de Câmara diversa ou Conselheiro Substituto-Auditor (NR).
..........................................................
§ 3º Verificada a existência do quórum para funcionamento, na hipótese de estar impedido mais de um membro, o Presidente, ou, na sua ausência, o Presidente da Câmara, convocará julgadores integrantes de Câmara diversa, em igual número, ou Conselheiro Substituto-Auditor. (NR)”;
XXIV – os §§ 1º e 2º do artigo 81:
“Art. 81. ..............................................................
§ 1º Entre a data de publicação da ordem do dia, no Diário Oficial Eletrônico, e a Sessão de julgamento, no que concerne à matéria de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, mediará, pelo menos, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)
2º Fica facultada a divulgação da ordem do dia por qualquer outro meio disponível, respeitada a obrigatoriedade da publicação.” (NR);
XXV – o § 7º do artigo 104:
“Art. 104 ....................................................
..............................................................
§ 7º No caso de processos físicos, o Revisor que tiver autos em seu poder mandará devolvê-los à Secretaria do Tribunal até uma hora antes da Sessão, mesmo que a ela não venha a comparecer. (NR)”;
XXVI – os §§ 3º, 4º e 6º do artigo 109:
“Art. 109. ..............................................................
..............................................................
§ 3º Havendo mais de uma sustentação oral inscrita para o mesmo processo ou conjunto de processos, o prazo previsto no § 2º deste artigo será dividido em partes iguais entre todos os oradores. (NR)
§ 4º Se, a critério do Relator, dois ou mais processos vinculados entre si forem relatados em conjunto, o prazo previsto nos §§ 2º e 3º será concedido uma única vez, para sustentação oral sobre todos os itens relatados. (NR)
..............................................................
§ 6º Não se admitirá sustentação oral em embargos de declaração, nem em agravos contra decisões que os indefiram. (NR)”;
XXVII – o artigo 143:
“Art. 143. Das decisões finais do Julgador Singular e das Câmaras caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo. (NR)”;
XXVIII – o artigo 145:
“Art. 145. Interposto recurso, o Presidente o distribuirá a Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993. (NR)”;
XXIX – o “§ 3º do artigo 152:
“Art. 152. ..............................................................
..............................................................
§ 3º Os agravos de despachos e decisões preliminares proferidos por Conselheiro Substituto-Auditor, se não reformados dentro de 5 (cinco) dias, serão distribuídos a Conselheiro para julgamento na Câmara ou Tribunal Pleno. (NR)”;
XXX – o “caput” do artigo 154:
“Art. 154. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico, serão apresentados ao Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão:
I - for omisso;
II - contiver obscuridade, dúvida ou contradição. (NR)”;
XXXI – o inciso I do artigo 155:
“Art. 155 ..............................................................
I - pelo Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento; (NR)”;
XXXII – o artigo 165:
“Art. 165. A petição solicitando a revisão será protocolada e autuada e o Presidente determinará que se referencie aos autos formados o processo cuja decisão se pretende revisar, distribuindo-os e encaminhando-os ao Relator. (NR)”;
XXXIII – o artigo 171:
“Art. 171. No caso de processos físicos, as peças de que necessitar o interessado, para instrução do pedido, ser-lhe-ão fornecidas mediante pedido regular de certidão. (NR)”;
XXXIV – o artigo 173:
“Art. 173. A petição solicitando a rescisão de julgado será protocolada e autuada e o Presidente determinará que se referencie aos autos formados o processo cuja decisão se pretende revisar, distribuindo-os e encaminhando-os ao Relator. (NR)”;
XXXV – o “caput” e §§ 1º a 3º do artigo 181:
“Art. 181 - As contas do Governador serão autuadas no início do exercício fiscalizado e distribuídas ao Relator designado, nos termos do art. 178 deste Regimento Interno. (NR)
§ 1º A prestação de contas do exercício fiscalizado, assim como o ofício de seu encaminhamento à Assembleia Legislativa, serão juntados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento nos autos eletrônicos e deferidos pelo Gabinete do Relator. (NR)
§ 2º O Relator designado levará à ciência do Plenário a data em que ocorreu a prestação de contas e eventuais providências adotadas. (NR)
§ 3º O prazo para emissão do parecer prévio começará a fluir a partir do recebimento pelo Gabinete do Relator da referida prestação de contas. (NR)”;
XXXVI – a alínea “a” do inciso I do artigo 183:
“Art. 183 ..............................................................
I - ..............................................................
a) Diretoria: até 10 (dez) dias, contados da entrada da cópia das contas remetidas ao Tribunal; (NR)”;
XXXVII – o “caput” do artigo 184:
“Art. 184. Cada órgão técnico referido no artigo 183, concluída a manifestação que lhe couber, cientificará por meio eletrônico os órgãos que deverão pronunciar-se em prosseguimento, bem como o Ministério Público de Contas, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Relator, os Conselheiros e o Presidente. (NR)”;
XXXVIII – o artigo 185:
“Art. 185. Dentro do prazo concedido ao Relator, nos termos do inciso IV do art. 183 deste Regimento Interno, deverá este apresentar o seu relatório e a minuta do parecer prévio do Tribunal, por qualquer meio eletrônico disponível, ao Presidente e demais Conselheiros, encaminhando os autos para inclusão na ordem do dia. (NR)”;
XXXIX – o “caput” do artigo 198 (parágrafos acrescidos):
“Art. 198. A Seção de Protocolo da Diretoria de Expediente e das Unidades Regionais deverá protocolar e autuar os processos que versem sobre contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, em até 3 (três) dias úteis após a sua entrada no Tribunal. (NR)”;
XL – o artigo 201:
“Art. 201. Se houver dificuldade de cumprimento do prazo previsto no art. 199 deste Regimento Interno, em virtude de os servidores estarem cumprindo roteiros de fiscalização “in loco”, de acordo com o programa anual de auditoria ou em razão de determinação de autoridades superiores do Tribunal, os órgãos encarregados da fiscalização levarão o fato imediatamente ao conhecimento do Secretário-Diretor Geral. (NR)”;
XLI – o artigo 202:
“Art. 202. Nas hipóteses em que os contratos, convênios e atos jurídicos análogos tenham sido encaminhados, protocolados ou autuados com o prazo de vigência expirado ou prestes a expirar, deverão as áreas de fiscalização ressaltar este aspecto em item próprio da informação. (NR)”;
XLII – o “caput” do artigo 203:
“Art. 203. Quando do recebimento pela Seção de Protocolo da Diretoria de Expediente ou das Unidades Regionais de termos aditivos, modificativos ou complementares, bem como de comunicações de substituição ou devolução de caução e demonstrativos de cálculos, o prazo para a respectiva autuação de forma dependente aos autos principais será também de 3 (três) dias, com encaminhamento automático à respectiva fiscalização para a necessária instrução, sem prejuízo do prazo do art. 199 deste Regimento Interno. (NR)”;
XLIII – o § 2º do artigo 208:
“Art. 208 ..............................................................
..............................................................
§ 2º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas intimações ou notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator ou pelo Julgador Singular, importam devolução do prazo aos interessados. (NR)”;
XLIV – a alínea “f” do inciso I do artigo 212:
“Art. 212 ..............................................................
I - ..............................................................
..............................................................
f) encaminhar processos e documentos ao Presidente, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos-Auditores e ao Ministério Público de Contas. (NR)”;
XLV – a denominação do Capítulo VIII do Título VII:
“Capítulo VIII
Da Representação, da Denúncia e da Cautelar em Procedimentos de Contratação”;
XLVI – o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo 214:
“Art. 214. Excetuados os casos referidos na Seção III deste Capítulo, as petições que versem sobre irregularidades em licitações, contratos ou atos administrativos poderão ser recebidas como representação pela Presidência, aplicando-se, no que couber, os artigos 219-E e 219-F. (NR)
§ 1º Serão competentes, para apreciar as representações previstas no “caput”, Relatores ou Julgadores Singulares, segundo correspondentes competências e valores fixados neste Regimento. (NR)
§ 2º As representações em que não constem valores serão distribuídas ao julgador das contas anuais do exercício ao qual os fatos se relacionem. (NR)”;
XLVII – o § 2º do artigo 217:
“Art. 217 ................................................................
..............................................................
§ 2º O Presidente encaminhará o requerimento ao Relator do processo ou do feito ao qual a denúncia se referir. (NR)”;
XLVIII – a denominação da Seção III do Capítulo VIII do Título VII:
“SEÇÃO III
Da Cautelar em Procedimentos de Contratação”;
Artigo 3º Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo os seguintes dispositivos:
I - o § 4º ao artigo 17:
“Art. 17. ..............................................................
..............................................................
§ 4º Os Conselheiros Substitutos-Auditores, nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos mediante convocação de outro Conselheiro Substituto-Auditor pelo Presidente. (NR)”;
II - o parágrafo único ao artigo 23:
“Art. 23 ..............................................................
Parágrafo único. Em caso de ausência temporária, ou por solicitação expressa do Presidente da Câmara, assumirá a presidência dos trabalhos o próximo Conselheiro mais antigo presente à sessão. (NR)”;
III – o inciso III ao artigo 38:
“Art. 38. ..............................................................
..............................................................
III – as contas anuais de competência dos Conselheiros Substitutos-Auditores, de forma aleatória, excluído o Conselheiro Substituto-Auditor que tenha sido julgador em qualquer dos dois exercícios anteriores. (NR)”;
IV – o § 2º ao artigo 57:
“Art. 57 ..............................................................
..............................................................
§ 2º As competências de Conselheiro Substituto–Auditor restringem-se àquelas afetas à sua esfera singular de atuação, não se lhes alcançando as de competência privativa do Tribunal Pleno, como a concessão de cautelares em licitação e contratação, a determinação de suspensão de certames, dentre outras previstas neste Regimento e na Lei Orgânica desta Corte. (NR)”;
V - o § 8º ao artigo 109:
“Art. 109. ..............................................................
..............................................................
§ 8º As sustentações orais poderão ser realizadas por videoconferência, mediante cadastramento prévio, nos termos e condições regulamentados em Ato da Presidência. (NR)”;
VI – o artigo 139-A:
“Art. 139-A. O Relator poderá indeferir a petição “in limine” se:
I - não estiver redigida em termos;
II - não se achar devidamente formalizada;
III - for manifestamente impertinente, inepta, protelatória ou interposta em face de despacho de mero expediente;
IV - for assinada por parte ilegítima;
V - for intempestiva.
§ 1º O despacho de indeferimento “in limine” será publicado no Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º Sem prejuízo do prazo para recurso, poderá o julgador, se o preferir, facultar ao interessado a regularização do pedido. (NR)”;
VII – os §§ 1º e 2º ao artigo 198:
“Art. 198 ..............................................................
§ 1º Caberá à Presidência o encaminhamento dos autos à fiscalização competente para triagem dos autos e posterior distribuição, nos termos de ordem de serviço específica. (NR)
§ 2º O Conselheiro ou o Conselheiro Substituto-Auditor procederá ao imediato encaminhamento dos autos à fiscalização competente para a devida instrução do feito. (NR)”;
VIII – os artigos 219-A a 219-G:
“SEÇÃO III
Da Cautelar em Procedimentos de Contratação
Art. 219-A. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais e/ou de procedimentos de contratação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal.
§ 1º A proposta do Ministério Público de Contas ou da Procuradoria da Fazenda do Estado, ou a representação de licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.
§ 2º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de:
1 – prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica;
2 – instrumento de procuração, se firmado por advogado;
3 – qualificação do representante com nome e endereço;
4 – indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos aspectos indicados na inicial;
5 – indicação da data e do horário marcado para a entrega das propostas.
§ 3º Em sede de representações versando sobre editais e procedimentos de contratação, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação ou autorização da autoridade competente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 4º Serão recebidos nos moldes do artigo 214 demais pedidos que apresentem materialidade a demandar a atuação deste Tribunal. (NR)
Art. 219-B. Aprovada a matéria pelo Tribunal Pleno, a Presidência expedirá ofício solicitando cópia completa do edital e/ou dos documentos relativos ao processo de contratação, incluindo projetos básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minuta do contrato, parecer jurídico da aprovação do edital, e outras peças se existentes e cópia dos atos de publicidade.
Parágrafo único. Em caso de urgência e não havendo prazo propício para a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, o Relator poderá adotar as medidas previstas neste artigo, “ad referendum” do Plenário. (NR)
Art. 219-C. O órgão da administração remeterá, em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do ofício mencionado no artigo anterior, as peças que lhe forem solicitadas, acompanhadas das informações e justificativas cabíveis, relatando as medidas adotadas e a eventual apuração de responsabilidade, sendo que a decisão de mérito será proferida no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações, prorrogável por igual período uma única vez. (NR)
Art. 219-D. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte rito sumaríssimo:
I - os documentos serão imediatamente protocolados e encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e regularidade dos atos da licitação;
II - aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhando o processo para o Ministério Público de Contas e, se for o caso, para a Procuradoria da Fazenda do Estado, cujos órgãos terão até 24 (vinte e quatro) horas, cada um, para vista, devendo o processo seguir, após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação;
III - se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do art. 189 deste Regimento Interno;
IV - deliberado sobre o feito, o Presidente fará expedir ofício dando conta da decisão tomada;
V - comprovada a revogação ou anulação da licitação/ contratação direta, a decisão que declarar extinto o processo por perda do objeto deverá ser proferida singularmente, dando conhecimento ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno. (NR)
Art. 219-E. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:
I - não remeter as informações e a documentação que lhe tenha sido requisitada; (NR)
II - não tenha adotado as medidas corretivas que lhe tenham sido determinadas. (NR)
Art. 219-F. O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. (NR)
Art. 219-G. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, às sustações de editais de concursos públicos, nos temos do número 12 do artigo 53 deste Regimento.” (NR);
IX - o Capítulo XI ao Título VII:
“CAPÍTULO XI
DAS COMUNICAÇÕES
Artigo 233-B. As notificações dos atos e decisões do Tribunal de Contas, bem como a comunicação de diligências ou quaisquer outras providências que demandem ações das partes intervenientes nos autos, serão processadas:
I – por meio eletrônico, regulamentado em ato normativo específico;
II – por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico;
III – por servidor designado;
IV – mediante aviso de recebimento por carta registrada que comprove a entrega no endereço do destinatário;
V – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico ou outros órgãos oficiais, quando o destinatário não for localizado.
§ 1º Nos casos de concessão de medida cautelar pelo e. Plenário, as notificações serão efetivadas pelo meio mais célere entre os previstos neste artigo ou, ainda, por meio de ofício encaminhado à autoridade responsável.
§ 2º As notificações exaradas em processo de tomada de contas, assim como as intimações de condenação em alcance ou multa deverão ser feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal ou telegráfica;
IV - por edital.
§ 3º Quando a parte for representada por advogado regularmente constituído nos autos, consideram-se realizadas as notificações processadas de forma eletrônica ou pela publicação no Diário Oficial Eletrônico. (NR)
Art. 233-C. As notificações pessoais consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, que lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.
Parágrafo único. Nos casos em que o responsável não tenha sido localizado, ou naqueles em que a reiteração de ofício não tenha logrado êxito, proceder-se-á, a critério do julgador, às notificações por edital por 3 (três) vezes consecutivas. (NR)
Art. 233-D. As notificações por hora certa serão processadas nos termos do artigo 93 da Lei Complementar n. 709, de 14 de janeiro de 1993, ou eventuais alterações que lhe venham suceder. (NR)
Artigo 233-E. As notificações por via postal serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou com recibo de volta, cuja data será adotada para fins de contagem dos prazos processuais. (NR)
Artigo 233-F. Incumbe às partes processuais a manutenção e atualização de seus dados cadastrais perante o Tribunal de Contas do Estado para fins de eventual notificação dos atos processuais, sob pena de não ser acolhida qualquer alegação de cerceamento de defesa que possa implicar nulidade processual, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709, de 14 de janeiro de 1993. (NR)
Art. 233-G. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manterá Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de suas deliberações e atos administrativos próprios, bem como comunicações em geral.
Parágrafo único. A publicação na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que se exija notificação pessoal. (NR)”;
X – o artigo 258:
“Art. 258. A partir de 2 de dezembro de 2024, as referências a Auditor, a Ministério Público e a Diário Oficial ficam todas atualizadas, respectivamente, para Conselheiro Substituto-Auditor, para Ministério Público de Contas e para Diário Oficial Eletrônico. (NR)”;
Artigo 4º - Ficam revogados o inciso III e a alínea “a” do artigo 1º, o “caput” e §§ 1º e 2º do artigo 11, o “caput” do artigo 21, o inciso XXXVI do artigo 27, o § 3º do artigo 36, o § 2º do artigo 42, o § 3º do artigo 81, o “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo 138, o “caput” e os §§ 1º a 3º do artigo 182, o parágrafo único do artigo 184, o § 2º do artigo 191, o parágrafo único do artigo 203, o § 3º do artigo 214, e os artigos 220 a 225 e os artigos 253 a 256 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de novembro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
[1] A Cautelar de suspensão de pagamentos pende de Deliberação do Tribunal Pleno - SEI n. 0007998/2023-78.
[2] A cautelar de suspensão de pagamentos referida neste dispositivo pende de Deliberação do Tribunal Pleno - SEI n. 0007998/2023-78.
Acesso à página do Regimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no link https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/lei-organica-e-regimento-interno
Acesso ao texto integral da Resolução nos arquivos inseridos abaixo.
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RESOLUÇÃO Nº 16-2024 | 271.05 KB |
RESOLUÇÃO Nº 16-2024 - Publicação DO | 933.64 KB |