Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, disciplinando a Cautelar de Suspensão de Pagamentos.
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RESOLUÇÃO Nº 17/2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
disciplinando a Cautelar de Suspensão de Pagamentos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, incisos IX e X, §§ 1º e 2°, da Constituição Federal de 1988, replicados no artigo 33 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, bem como a disciplina das competências deste Tribunal estabelecidas em sua lei orgânica - Lei Complementar Estadual n° 709/93;
CONSIDERANDO a aprovação da Deliberação SEI n. 0007998/2023-78, que fixou “a interpretação sobre as atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em relação à sustação dos contratos, à possibilidade de sustação cautelar dos pagamentos aos contratados e à determinação de providências para anulação dos ajustes”; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplina regimental dos ritos e procedimentos nos casos afetos à matéria;
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica alterada a denominação do Capítulo VIII do Título VII do Regimento Interno deste Tribunal para “Da Representação, da Denúncia, da Cautelar em Procedimentos de Contratação e da Cautelar de Suspensão de Pagamentos. (NR)”
Artigo 2 º. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo VIII do Título VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o seguinte dispositivo:
“Seção IV
Da Cautelar de Suspensão de Pagamentos
Art. 219-H. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá assinar prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o órgão ou entidade jurisdicionado apresente, sob pena de multa, esclarecimentos sobre irregularidades verificadas no curso da execução de contratos e, diante de atos insanáveis e/ou não justificados, conceder medidas cautelares de suspensão de pagamentos, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 219-A a 219-F deste Regimento.
§ 1º O Conselheiro Substituto-Auditor, nos processos de sua competência, poderá indicar, em despacho fundamentado, as razões que ensejariam a suspensão cautelar dos pagamentos, solicitando à Presidência que redistribua o feito a Conselheiro o qual, entendendo não ser o caso de concessão de cautelar, restituirá os autos ao Conselheiro Substituto-Auditor.
§ 2º Deferida a medida, o Poder Legislativo correspondente será oficiado para que, nos termos do art. 71, § 1º, da Constituição Federal, decida sobre a sustação do contrato.
§ 3° Independentemente da inércia ou manifestação expressa do Poder Legislativo pela continuidade da execução contratual, a revogação da cautelar será deferida exclusivamente pelo Pleno, uma vez verificado que não mais subsistem as causas que levaram à suspensão do pagamento e colhidas, previamente, as manifestações do Ministério Público de Contas e, se for o caso, da Procuradoria da Fazenda do Estado.
§ 4º Quando, por qualquer motivo, cessar a eficácia da cautelar, o contrato no qual houve sua concessão seguirá o rito de julgamento segundo as competências previstas neste Regimento. (NR)”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 4 de dezembro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Anexo | Tamanho |
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