Altera Resolução 09/2020 e 03/2021
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RESOLUÇÃO Nº 6/2023
Altera e acrescenta dispositivos à
Resolução nº 9/2020, combinada
com a Resolução nº 3/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 495, de 29/3/2023, e nº 500, de 24/5/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução nº 895, de 28/6/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a consequente necessidade de adequação da Resolução nº 9, de 18/12/2020, combinada com a Resolução nº 3, de 29/5/2021, ambas deste Tribunal de Contas do Estado, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.977 – Bahia, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. 12/2/2020,
RESOLVE:
Artigo 1° - O artigo 3º da Resolução nº 9/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º. O benefício ora instituído será pago nos termos e limites fixados em ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, respeitado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios ou proventos.
§ 1º. No teto mencionado no “caput” deste dispositivo estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
§ 2º. O limite máximo estabelecido em conformidade com o “caput” deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso configurada uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
a) o beneficiário, ou algum dependente dele, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; ou
b) o beneficiário tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.
§ 3º. Dentro dos limites fixados para reembolso pelo “caput” e pelo § 2º deste artigo, em cada caso, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro-saúde dos Conselheiros, Auditores-Substitutos de Conselheiros e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dependentes, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR).
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.
São Paulo, 30 de agosto de 2023.
RENATO MARTINS COSTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
JOSUÉ ROMERO
Auditor-Substituto de Conselheiro
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