Altera a Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre a realização de teletrabalho “home office” no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Altera a Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre a realização de teletrabalho “home office” no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios para a prestação do teletrabalho em todas as dependências da Casa, à vista do transcurso de 18 (dezoito) meses desde a vigência da Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II e o parágrafo único do artigo 9º: “
Artigo 9º - ………………………..:
II - …………………………………..... ;
]a) uma parte do desenvolvimento das atividades funcionais do servidor ocorrerá fora das dependências do TCESP, limitada ao máximo de 2 (dois) dias úteis semanais, e outra ocorrerá presencialmente nessas dependências ou em fiscalizações “in loco”, respeitada, em qualquer modalidade, a jornada de 8 (oito) horas de trabalho; e
b) ......................................... .
Parágrafo único - Para os servidores ocupantes de função de chefia, somente será permitido o teletrabalho parcial, não se lhes aplicando a hipótese da alínea “b”, do inciso III, do artigo 11, e seu parágrafo único, desta Resolução.” (NR);
II - o artigo 11:
"Artigo 11 - A autorização para realizar teletrabalho, respeitado sempre o artigo 10 desta Resolução, deve ser formalizada por meio de registro em sistema próprio, observando-se:
I – a declaração expressa do servidor de que atende às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados do Tribunal;
II – o compromisso do interessado de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos nesta Resolução;
III – a competência decisória, para todo e qualquer servidor do TCESP:
a) da chefia imediata, na hipótese de teletrabalho parcial;
b) do Tribunal Pleno, na hipótese de teletrabalho integral, mediante proposta de seu Presidente, à vista de expediente cuja instrução demonstre a presença de circunstâncias excepcionais justificadoras da medida, observada a via hierárquica.
Parágrafo único - Em casos de urgência devidamente fundamentada, poderá a chefia imediata exercer a competência a que se refere a alínea “b” do inciso III deste artigo, “ad referendum” do Tribunal Pleno" (NR).
Artigo 2º - A Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescida do inciso VII do artigo 10, com a seguinte redação:
"VII - titularizem cargo de direção.";
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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