Altera a Resolução n° 17, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
05
RESOLUÇÃO Nº 5/2023
Altera a Resolução n° 17, de 9 de
novembro de 2022, que dispõe sobre a
Política Institucional de Sustentabilidade
do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando conferir maior celeridade nas ações de promoção do desenvolvimento sustentável,
RESOLVE:
Artigo 1° - Os dispositivos da Resolução n° 17, de 9 de novembro de 2022, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 1° e 4° do artigo 6°:
“Artigo 6º - …………………:
§ 1º - O PLS/TCESP será aprovado pelo Tribunal Pleno e revisto mediante Ato da Presidência.
…………………
§ 4º - O prazo para a publicação do PLS/TCESP é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta resolução, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.” (NR);
II – o artigo 7°:
“Artigo 7º - Deverá ser constituída Comissão Gestora do Programa de Logística Sustentável, que contará com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes indicados pela Diretoria de Coordenação Estratégica, ambos ligados ao Objetivo Estratégico “Promover o Desenvolvimento Sustentável”;
II - 1 (um) representante escolhido pelo Departamento Geral de Administração;
III - 1 (um) representante escolhido pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
IV - 1 (um) representante escolhido pela Secretaria-Diretoria Geral;
V - 1 (um) representante escolhido pela Escola Paulista de Contas Públicas.
§ 1º - O Ministério Público de Contas será convidado a indicar seu representante.
§ 2º - À Comissão Gestora cabe elaborar, monitorar, avaliar e propor a revisão do PLS/TCESP.
§ 3º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas pelos representantes mencionados no inciso I.
§ 4º - Os membros da Comissão Gestora serão designados por Ato da Presidência.” (NR);
III – o inciso II do artigo 8°:
“Artigo 8° - …………………:
II - adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso até a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados;” (NR);
IV – o §1° do artigo 12:
“Artigo 12 -
…………………:
§ 1º - Os resultados relativos aos temas listados no art. 10 serão anualmente avaliados pela Comissão Gestora do PLS/TCESP, que se valerá dos indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.” (NR).
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 28 de junho de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Auditor-Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESOLUÇÃO GP Nº 5-2023 | 95.48 KB |
RESOLUÇÃO GP Nº 5-2023 - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL | 693.37 KB |