Alteração de dispositivos regimentais versando o processamento de exame prévio de edital
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TC-A 013030/026/04
RESOLUÇÃO Nº 09/2004
(TC-A 013030/026/04)
Dispõe sobre alteração de dispositivos
regimentais versando o processamento
de exame prévio de edital.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 1993 e observado o disposto na letra “a”, do inciso IV, do artigo 109 de seu Regimento Interno:
Considerando a necessidade de conferir competência à Presidência para, liminarmente, indeferir o processamento de exame prévio de edital;
Considerando a conveniência de tornar mais ágil o procedimento processual de aludidos expedientes:
RESOLVE editar a presente Resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 218:
“Artigo 218 - Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o item 10 do parágrafo único do artigo 53 deste Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos no artigo 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com a nova redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994, cópia de editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição, da esfera estadual ou municipal.
§ 1º - A proposta de iniciativa da Procuradoria da Fazenda do Estado ou aquela prevista no § 1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.
§ 2º - Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, da indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos aspectos indicados na inicial, bem como da indicação da data da entrega das propostas.”;
II - o artigo 221:
“Artigo 221 - Na apreciação da matéria será adotado o seguinte procedimento de rito sumaríssimo:
I - os documentos serão imediatamente protocolados e, no mesmo dia, encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e regularidade dos atos da licitação;
II - aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devolvendo o feito ao Relator que, após manifestação em 24 (vinte e quatro) horas da Procuradoria da Fazenda do Estado e, bem assim, da Secretaria-Diretoria Geral, quando couber, leva-lo-á à apreciação na primeira sessão plenária que se realiza, independentemente de publicação;
III - se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do artigo 187 deste Regimento Interno;
IV - deliberado sobre o feito, o Presidente do Tribunal fará expedir ofício dando conta da decisão tomada e solicitando notícias sobre as providências adotadas, quando for o caso.”.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de novembro de 2004.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
Anexo | Tamanho |
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