Alterações na Resolução nº 2/88, de 8 de agosto de 1988, que instituiu o COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS
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TC-A-026853/026/04
RESOLUÇÃO Nº 05/2004
Introduz alterações na Resolução nº 2/88,
de 8 de agosto de 1988, que instituiu o
COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE
CONTAS e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e na forma da alínea “c”, do inciso IV, do artigo 109 do Regimento Interno;
Considerando a conveniência de introduzir alterações na Resolução que instituiu o COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS;
Considerando a proposta formalizada, conforme preceitua o artigo 8º da Resolução nº 2/88; Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa desta data,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2/88, de 8 de agosto de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o “Colar de Mérito da Justiça de Contas”, a ser outorgado as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por merecimento e destacados serviços prestados tenham contribuído para o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização financeira e orçamentária.
Parágrafo único - Quando necessário, o Tribunal determinará a confecção de novos conjuntos da condecoração de que trata este artigo.”;
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - As insígnias do COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS tem as seguintes características, de conformidade com as normas da Heráldica e da Medalhística:
I - ANVERSO: Cruz pátea de quatro braços e oito pontas, de 60mm x 60 mm, de metal dourado, esmaltada de vermelho, com uma orleta de sable e perfilada de ouro, carregada de um medalhão dourado contendo a efígie de RUY BARBOSA, em relevo e de perfil, voltada para a direita, tendo, postas em bordadura, em chefe a legenda latina CUSTODIENS PUBLICA FIDELITER, e em ponta a inscrição RUY BARBOSA, ambas em capitais e em relevo.
II - REVERSO - Em medalhão dourado, de 27mm de diâmetro, o Brasão-de-Armas do Estado de São Paulo, em relevo e notação heráldica, tendo em chefe, as inscrições TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS, em capitais e em relevo, postas em bordadura, uma sobre a outra.
III - FITA: A condecoração será usada no pescoço, pendente, por intermédio de uma coroa de louros, esmaltada de verde, e perfilada de ouro, de fita de gorgorão de seda, de vermelho, chamalotada, de 40 mm de largura, carregada de filetes de sable e de branco e de branco e de sable, justapostos, de 3 mm, distantes 5 mm de cada borda.”;
III - o Parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único - Para esse fim o Tribunal Pleno reunir-se- á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando necessário e deliberará sobre as propostas de concessão por maioria de votos, inclusive do Presidente.”;
IV - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A solenidade de outorga das insígnias do Colar será realizada, em sessão especial, no mês de dezembro de cada ano, ou, em casos que se justifiquem, em data a ser fixada pelo Presidente.
§ 1º - Em caso excepcionais, o agraciando poderá fazer-se representar, hipótese em que a outorga limitar-se-á à entrega do estojo contendo as insígnias e do diploma.
§ 2º - O Colar do Mérito da Justiça de Contas poderá ser outorgado em caráter “post mortem”, aplicando-se o disposto na parte final do parágrafo anterior.”.
Artigo 2º - O Presidente do Tribunal baixará os atos necessários à perfeita execução do disposto na presente Resolução.
Artigo 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, Sala das Sessões, 6 de outubro de 2004, 80º ano de instalação e início efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
Obs.: Valer-se dos arquivos abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
Anexo | Tamanho |
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RESO-2004-5.pdf | 264.39 KB |
Publicação DO - Resolução GP 05-2004.pdf | 164.15 KB |