Aprova alterações nas Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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SEI Nº 0007766/2020-77
GP
RESOLUÇÃO Nº 11/2021
SEI Nº 0007766/2020-77
Aprova alterações nas Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e inciso VII do parágrafo único, do artigo 53, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO as competências atribuídas pelo artigo 71 da Constituição Federal, c.c. artigo 33 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Instruções vigentes;
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de promover adequações às Instruções nº01/2020, publicadas no DOE de 22/09/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento da sistemática de fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas, de modo a fiscalizar prefeituras em periodicidade e extensão compatíveis com suas respectivas classificações de risco, a partir da integração das bases internas e externas de informações precedidas de análises de séries temporais;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar os responsáveis que tenham concorrido na prática do procedimento, do ajuste, da execução, da prestação de contas ou com atribuições específicas previstas em atos legais ou atos administrativos (SEI 6413/2021-31),
RESOLVE:
Artigo 1º - As Instruções nº 01/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações: I - O caput do artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Subordinam-se a estas Instruções, de acordo com suas especificidades, e, no que couber, os seguintes Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Estadual e Municipal, bem como as fundações previstas nos §§5º dos artigos 35 e 58 destas Instruções.
Na área estadual: O PODER EXECUTIVO; AS UNIDADES GESTORAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO; AS AUTARQUIAS; AS FUNDAÇÕES; A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL; AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS; AS EMPRESAS PÚBLICAS; O PODER LEGISLATIVO; A UNIDADE GESTORA DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; AS UNIDADES GESTORAS E OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO; na área municipal: AS PREFEITURAS; AS CÂMARAS; AS AUTARQUIAS; AS FUNDAÇÕES; AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA; AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS; OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS; e OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005).
- – Fica acrescido o inciso III ao artigo 2°:
III – O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes; de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento, avaliação; de responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica.
- – Fica suprimido o inciso II do artigo 5°, renumerando-se os incisos seguintes. IV - O parágrafo único do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Quando houver republicação de demonstrativos, estes também deverão ser encaminhados em até 5 (cinco) dias após a publicação.
- – O inciso IX do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - demonstrativo detalhado dos pagamentos efetuados de restos a pagar do ensino no quadrimestre encerrado.
- – O inciso III do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - demonstrativo detalhado dos pagamentos efetuados de restos a pagar da saúde no quadrimestre encerrado;
- – Ficam acrescidos os incisos IV ao IX ao artigo 14:
- - relação das contas bancárias do Fundo Estadual de Saúde, incluindo as contas com saldo zero ao final do quadrimestre, segregada em recursos próprios, recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde pelo governo federal e demais recursos, acompanhada de documento emitido pela instituição financeira, do último dia do quadrimestre encerrado, comprobatório dos saldos bancários das contas do fundo, incluindo aplicações financeiras e sua composição contábil;
- - previsão anual de recursos estaduais do Fundo Estadual de Saúde a serem transferidos aos Municípios, nos termos exigidos artigo 19 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como o demonstrativo detalhado dos recursos estaduais do Fundo Estadual de Saúde transferidos aos Municípios no quadrimestre encerrado indicando, no mínimo, o município, CNPJ do credor, contas bancárias de origem e destino e respectivo montante;
- – comprovante(s) de registro dos dados do quadrimestre encerrado no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops);
- – demonstrativo detalhado dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde no quadrimestre encerrado;
- – relação de convênios celebrados pela Secretaria de Estado da Saúde para financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos por outros órgãos e entidades estaduais com recursos do Fundo Estadual de Saúde no quadrimestre encerrado, para fins de cumprimento do artigo 4, I, Lei Complementar n.º 204. de 20 de dezembro de 1978; e
- – demonstrativos do Anexo 12 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos bimestres que compõem o quadrimestre encerrado.
- – Os incisos I e II do artigo 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
- - relatórios de fiscalização do Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação (Sistema de auditoria do SUS) tendo por objetivo verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, nos termos exigidos no artigo 42 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
- - comprovante de envio do Relatório Anual de Gestão do exercício encerrado ao Conselho Estadual de Saúde; e
- – Fica acrescido o inciso III ao artigo 15:
III – informação sobre o atingimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias do exercício encerrado, com as justificativas relativas ao não atingimento.
- – O inciso I do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - documentação das despesas, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios, por recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde pelo governo federal e por outros
recursos;
- – A alínea “b” do inciso II do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) com recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde pelo governo federal; e
- – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 16:
IV- relatórios de fiscalização do Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação (Sistema de auditoria do SUS) tendo por objeto os temas (ênfases) dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
- – Fica acrescido o inciso III ao artigo 17:
III - relatórios de fiscalização do Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno) tendo por objeto temas (ênfases) dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
- - O caput do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá inserir, assinado digitalmente, no processo eletrônico específico - Acessório 4 – Aplicação na Saúde – Contas do Governador -, o Plano Estadual de Saúde, bem como as respectivas Programações Anuais, Relatórios de Gestão e relatórios detalhados referentes ao quadrimestre anterior previstos no artigo 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
- – Fica acrescido o parágrafo 3° ao artigo 18:
§3º - O prazo para envio dos relatórios detalhados referentes ao quadrimestre anterior serão os mesmos de apresentação em audiência pública na Assembleia Legislativa disposto no § 5° do artigo 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
- - O caput do artigo 25 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - A fase de planejamento iniciar-se-á com reunião de apresentação, presencial ou online, da equipe de fiscalização designada ao representante do órgão ou entidade selecionada, oportunidade em que serão esclarecidos os objetivos da fiscalização.
§ 1º - Caberá à equipe de fiscalização, no início dos trabalhos, identificar-se formalmente ao representante do órgão ou entidade selecionada e entregar-lhe ofício de apresentação assinado pelo Diretor de Contas do Governador, ou encaminhar e-mail caso a apresentação seja online.
§ 2º - Durante a fase de planejamento, poderão ser solicitadas novas reuniões, presenciais ou online, bem como requisições de informações e/ou documentos necessários para elucidar questões de fiscalização.
- - O parágrafo 3° do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - As constatações e informações obtidas durante a execução da fiscalização devem ser acompanhadas da documentação comprobatória, na forma requisitada.
- – O caput do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - Os documentos e/ou justificativas requisitados pela Fiscalização poderão ser apresentados no original, devidamente assinados, ou encaminhados por meio do Protocolo Digital e ou e-mail, de acordo com as orientações constantes da requisição.
- – O caput do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade, exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas das Unidades Gestoras dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das entidades de previdência estadual, das entidades fechadas de previdência, instituídas pelas sociedades controladas pelo Poder Público do Estado de São Paulo, das sociedades de economia mista e empresas públicas, quando o Poder Público tiver maioria acionária com direito a voto, de forma individual ou coletiva, da Unidade Gestora do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, das Unidades Gestoras do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além da apreciação dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser enviada a documentação descrita nos artigos a seguir, conforme suas especificidades, relativamente ao exercício anterior.
- – O título da Seção VII do Capítulo II do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“DA UNIDADE GESTORA DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DAS UNIDADES GESTORAS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”;
- – O caput do artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - As Unidades Gestoras do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverão encaminhar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, por meio do SISCOE – Sistema de Contas Estaduais, os dados relativos às suas prestações de contas, conforme Manual Técnico-Operacional - SISCOE.
- – O caput do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Os órgãos de que trata esta seção, com exceção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverão encaminhar a este Tribunal o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos que o acompanham, bem como a respectiva publicação, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre.
- – O caput do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 - As Unidades Gestoras dos órgãos do Poder Executivo do Governo do Estado de São Paulo, as autarquias estaduais, as fundações estaduais, a entidade de previdência estadual, a Unidade Gestora do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e as Unidades Gestoras dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo darão conhecimento a este Tribunal, em até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam a sua identificação.
- – Fica acrescido o parágrafo 3° aos artigos 75, 81 e 87:
§ 3º - As apostilas retificatórias emitidas em decorrência de providências determinadas por Conselheiro ou Auditor deverão ser informadas separadamente e juntadas diretamente nos respectivos autos.
- – O inciso I, e as alíneas “a” e “r” do inciso III, ambos do artigo 100, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ofício de encaminhamento dos documentos solicitados;
a) justificativa da contratação pretendida contendo: dados da requisição/solicitação do(s) respectivo(s) Depto(s)/Setor(es) à autoridade competente; onde serão utilizados os bens/serviços; histórico médio de consumo nos últimos 06 (seis) meses, se for o caso; finalidade/objetivo desejado e clareza na descrição do objeto a ser contratado;
- ordem de início dos serviços ou do fornecimento, quando for o caso; e
- – Fica acrescida a alínea “s” ao inciso III do artigo 100:
- documentos de habilitação da contratada.
- – O inciso XIII do artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - Comprovante de garantia de execução nas contratações de obras, serviços e fornecimentos e/ou garantia de proposta, se exigida;
- – O caput do artigo 107, e seus incisos III, IV e alínea “c” do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 - Os órgãos e entidades deverão comunicar o término das obras, serviços e/ou fornecimentos, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos em exame neste Tribunal, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por meio dos seguintes documentos, quando for o caso:
- - comprovante de devolução da caução garantia de execução contratual; e
- - declaração da autoridade pública responsável pelas obras, serviços e/ou fornecimentos, contendo informações sobre:
c) manifestação sobre a quantidade, qualidade, periodicidade, conformidade e perfeição das obras, serviços e/ou fornecimentos executados; e
- – O inciso XVII do artigo 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
XVII - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras, e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da entidade pública gerenciada;
- – Os incisos XI e XIV do artigo 142 passam a vigorar com a seguinte redação:
XI - extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI, do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e inciso VI do art. 3° da Lei Estadual n° 11.598, de 15 de dezembro de 2003, elaborado conforme modelo contido no Anexo II do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, bem como sua publicação na imprensa oficial;
XIV - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras, e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da OSCIP;
- – O inciso XII do artigo 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - comprovante de divulgação do Balanço Patrimonial da OSC e respectivas notas explicativas, dos exercícios encerrado e anterior;
- – O inciso XIII do artigo 155 passam a vigorar com a seguinte redação:
XIII - demais demonstrações contábeis e financeiras, e respectivas notas explicativas, da entidade conveniada, acompanhadas do balancete analítico acumulado do exercício;
- – O inciso XVII do artigo 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
XVII - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da entidade pública gerenciada;
- – Os incisos XI e XIV do artigo 172 passam a vigorar com a seguinte redação:
XI - extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, elaborado conforme modelo contido no Anexo II do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, bem como sua publicação na imprensa oficial;
XIV - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da OSCIP;
- – O inciso XIII do artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - demais demonstrações contábeis e financeiras da OSC e respectivas notas explicativas, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;
- – O inciso XIII do artigo 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - demais demonstrações contábeis e financeiras da entidade conveniada e respectivas notas explicativas, acompanhadas do balancete analítico acumulado do exercício;
XXXVII – O inciso VII do artigo 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da entidade beneficiária e respectivas notas explicativas, com indicação dos valores repassados pelo órgão/entidade concessor(a) e a respectiva conciliação bancária, referente ao exercício do repasse;
Artigo 2º - Ficam substituídos os Anexos “ANEXO AP-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - ATOS DE PESSOAL”, “ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO – CONTRATOS”, “ANEXO RP-03 – TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS”, “ANEXO RP-05 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - CONTRATOS DE GESTÃO”, “ANEXO RP-07 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMOS DE PARCERIA”, “ANEXO RP-09 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO”, “ANEXO RP-11 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMO DE CONVÊNIO”, “ANEXO RP-13 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - AUXÍLIOS/SUBVENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES”.
Artigo 3º - O artigo 7º, §4º, da Resolução nº 04, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................................................................................................
§4º - A fiscalização das contas de prefeituras municipais poderá se dar, também, na forma de acompanhamento periódico, com a elaboração de relatórios parciais do exercício em curso, adotando-se a modalidade presencial, remota ou híbrida, observando-se modelo seletivo de relatório e de procedimentos, conforme definido pelos Departamentos de Supervisão da Fiscalização ao início de cada exercício.”
Artigo 4º - A versão atualizada das Instruções nº 01/2020 estará disponível no site do TCESP: https://www.tce.sp.gov.br/instrucoes
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
SAMY WURMAN
Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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Resolução 11/2021 | 81.69 KB |