Aprova alterações nas Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 23/2022
Aprova alterações nas Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e item 7 do parágrafo único, do artigo 53, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO as competências atribuídas pelo artigo 71 da Constituição Federal, c.c. artigo 33 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização dos ajustes formalizados com entidades do Terceiro Setor e suas respectivas prestações de contas;
CONSIDERANDO as ações sugeridas no Fórum de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro” (FOCCOSP);
CONSIDERANDO as diretrizes estratégicas de “Avançar na Efetividade da Fiscalização” e “Promover a Gestão Integrada da Instituição no Planejamento Estratégico (2022/2026)”;
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de promover adequações às Instruções nº 01/2020, publicadas no DOE de 22/09/2020, alteradas pela Resolução nº 11/2021, publicada em 16/12/2021;
RESOLVE:
Artigo 1º - As Instruções nº 01/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio ou do instrumento jurídico assemelhado e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistemade Controle Interno), deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 03 (três) dias úteis do conhecimento (art. 37 da LC 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pelo órgão/entidade público(a) conveniado(a) na utilização dos recursos ou bens vinculados ao ajuste, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição de eventual saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira, observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
II - O caput do artigo 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 - Os responsáveis pela fiscalização da execução dos repasses e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno), deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 03 (três) dias úteis do conhecimento (art. 37 da LC 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pelo beneficiário na utilização dos recursos repassados, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição de eventual saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira, observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
III - As alíneas “c”, “e”, “f” a “u” do Art. 134, I passam a vigorar com a seguinte redação:
c) publicação na imprensa oficial da intenção do Poder Público de celebrar o contrato de gestão, mediante convocação pública, com especificação do objeto do ajuste, detalhamento das atividades a serem executadas e indicação do local ou sítio eletrônico onde se encontra disponível o edital de chamamento público e a minuta do contrato de gestão; e) pedidos de esclarecimentos prévios e impugnações ao edital do chamamento público, acompanhados das respostas ofertadas pelo Poder Público; f) edital do chamamento público e seus anexos; g) atas de abertura, análise e julgamento das propostas, contendo o mapa de pontuação e publicação na imprensa oficial da relação das entidades que manifestaram interesse e da organização social selecionada para celebrar o contrato de gestão, eventuais recursos apresentados durante o chamamento público e respectivas decisões; h) proposta técnica e orçamentária aprovada pelo Secretário de Estado da área e pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS), com cronograma atualizado e programa de investimentos;i) estatuto social registrado da entidade qualificada como Organização Social (OS); j) comprovação de que a entidade qualificada como Organização Social (OS) atua na área pelo tempo mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, ou nos decretos regulamentadores de cada órgão contratante; k) parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da entidade como Organização Social (OS) exarado pelo Secretário de Estado da área correspondente; l) Certificado de Regularidade Cadastral da Entidade - CRCE da Organização Social (OS) contratada; m) cópia de publicação na imprensa oficial da qualificação da entidade contratada como Organização Social (OS); n) justificativa sobre os critérios de escolha da Organização Social (OS) selecionada; o) inscrição da Organização Social (OS) e da(s) entidade(s) gerenciada(s) no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); p) demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, demonstrando inclusive o custo unitário de cada meta; q) declaração quanto à compatibilização e a adequação da despesa contratual aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); r) ato de aprovação do ajuste pelo conselho de administração da Organização Social (OS) e pelo contratante; s) declaração, firmada pelo representante legal da Organização Social (OS), contendo a relação de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos diretivos, consultivos, normativos e de associados daquela entidade, atuantes no exercício, com indicação de seus respectivos CPFs e datas de início e término dos mandatos; t) declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da Organização Social (OS) e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; u) plano de trabalho, caso este não integre os anexos do contrato de gestão;
IV - Ficam acrescidas as alíneas “v” a “y” ao artigo 134, I:
v) nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão, quando for o caso; w) publicação do contrato de gestão na imprensa oficial;x) Termo de Ciência e de Notificação (Anexo RP-05), relativo à tramitação do processo neste Tribunal de Contas; y) comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
V - O inciso VI do artigo 135 passa a vigorar com a seguinte redação: VI – exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público contratante, do número do contrato de gestão e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
VI - A alínea “b” do inciso IX, e os incisos XV, XVII a XXVIII do artigo 136 passam a vigorar com a seguinte redação:
IX –...
b) exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados, demonstrando inclusive o custo unitário de realização de cada meta;
XV – conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do contrato de gestão, da conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão contratante para movimentação dos recursos, acompanhada de extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XVII – caso tenha ocorrido rateio administrativo de custos indiretos, relação de todas as despesas rateadas, critério utilizado e memória de cálculo correspondente, contendo a finalidade da despesa, credor (empresa, órgão, dirigente, empregado ou outros), CPF/CNPJ, função/cargo (se cabível), nota fiscal, folha de pagamento mensal ou outro documento hábil comprobatório, valor total pago, data de pagamento, banco, agência e conta de débito da sede, percentual de rateio, valor e data de ressarcimento com recursos oriundos do contrato de gestão;
XVIII - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras, e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da entidade pública gerenciada;
XIX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
XX - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão elaborado pela Comissão de Avaliação, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, utilizando inclusive como base comparativa os dados informados no documento previsto na alínea “p”, inciso I, do art. 134 desta Seção, acompanhado do comprovante de remessa à autoridade competente;
XXI - cópia da publicação na imprensa oficial:
a) do relatório anual da Organização Social (OS) sobre a execução técnica e orçamentária do contrato de gestão; e,
b) dos balanços dos exercícios encerrado e anterior, com as demais demonstrações contábeis e financeiras.
XXII - parecer, ou ata de reunião de aprovação, sobre o relatório anual de execução técnica e orçamentária e sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada emitido pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS) e pelo Conselho Fiscal, se houver;
XXIII - parecer da auditoria independente, se houver;
XXIV - parecer conclusivo elaborado nos termos do art. 200 destas Instruções;
XXV -declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da Organização Social (OS) e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XXVI - declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da Organização Social (OS) ou da entidade gerenciada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XXVII - declaração atualizada de que as contratações e aquisições/compras da Organização Social (OS) com terceiros, fazendo uso de verbas públicas, foram precedidas de regras previamente fixadas em regulamento próprio, com critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
XXVIII - declaração atualizada de que os procedimentos de seleção de pessoal da Organização Social (OS), devidamente previstos em regulamento próprio, contendo plano de cargos dos empregados, obedeceram a critérios impessoais e objetivos e aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal; e,
VII - Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao artigo 136:
XXIX - Termo de Ciência e de Notificação (Anexo RP-05) relativo à tramitação do processo de prestação de contas neste Tribunal de Contas.
XXX – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
VIII - O caput do artigo 138 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno) deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência (art. 37 da LC nº 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela OS na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
IX - Fica acrescida a alínea “v” ao artigo 140, I: v) Comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
X - O inciso VI do artigo 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público concessor, do número do Termo de Parceria e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XI - O inciso XV do artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
XV - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês da vigência do Termo de Parceria, da conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública, indicada pelo órgão público parceiro, para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XII - Fica acrescido o inciso XXIV ao artigo 142:
XXIV - Comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
XIII - O caput do artigo 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.144 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de parceria e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno), deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência (art. 37 da LC nº 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela OSCIP na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
XIV - O inciso VI do artigo 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público concessor, do número do Termo de Colaboração/Fomento e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XV - O inciso XI do artigo 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês da vigência do Termo de Colaboração/Fomento, da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XVI - Fica acrescido o inciso XXII ao artigo 149: XXII - comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
XVII - O caput do artigo 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.151 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de colaboração/fomento e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno), deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, (art. 37 da LC nº 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela Organização da Sociedade Civil na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição de eventuais saldos de recursos e rendimentos de aplicação financeira, observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
XVIII - Fica acrescida a alínea “q” ao inciso I do artigo 153:
q) comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
XIX - O inciso VI do artigo 154 passa a vigorar com a seguinte redação: VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público convenente, do número do convênio e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XX - O inciso XI do artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do convênio, da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XXI - Fica acrescido o inciso XXI ao artigo 155: XXI – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
XXII - O caput do artigo 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.157 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e/ou o Sistema Estadual de Controladoria (Sistema de Controle Interno), deverão comunicar a este Tribunal, exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência (art. 37 da LC nº 709/93), qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela entidade conveniada, na utilização dos recursos ou bens vinculados ao convênio, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidade e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição de eventuais saldos de recursos e rendimentos de aplicação financeira, observando-se as disposições do art. 199 destas Instruções.
XXIII - Os incisos IV e VI a XX do artigo 161 passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - publicação na imprensa oficial da intenção do Poder Público de celebrar o contrato de gestão, mediante convocação pública, com especificação do objeto do ajuste, detalhamento das atividades a serem executadas e indicação do local ou sítio eletrônico onde se encontra disponível o edital de chamamento público e a minuta do contrato de gestão;
VI - pedidos de esclarecimentos prévios e impugnações ao edital do chamamento público, acompanhados das respostas ofertadas pelo Poder Público;
VII - edital do chamamento público e seus anexos;
VIII - atas de abertura, análise e julgamento das propostas, contendo o mapa de pontuação e publicação na imprensa oficial da relação das entidades que manifestaram interesse e da organização social selecionada para celebrar o contrato de gestão, eventuais recursos apresentados durante o chamamento público e respectivas decisões;
IX – proposta técnica e orçamentária aprovada pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS), com cronograma atualizado e programa de investimentos;
X - estatuto social registrado da entidade qualificada como Organização Social (OS);
XI - parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da entidade como Organização Social (OS), exarado pela autoridade competente da área correspondente;
XII - certificação governamental e/ou cópia de publicação na imprensa oficial da qualificação da contratada como Organização Social (OS);
XIII - justificativa sobre os critérios de escolha da Organização Social (OS) selecionada;
XIV - inscrição da Organização Social (OS) e da(s) entidade(s) gerenciada(s) no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
XV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, demonstrando inclusive o custo unitário de cada meta;
XVI - declaração quanto à compatibilização e a adequação da despesa contratual aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XVII - ato de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS) e pelo contratante;
XVIII - declaração firmada pelo representante legal da Organização Social (OS) contendo a relação de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos diretivos, consultivos e normativos daquela entidade, atuantes no exercício, com indicação de seus respectivos CPFs e datas de início e término dos respectivos mandatos;
XIX - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da Organização Social (OS) e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XX - plano de trabalho, caso este não integre os anexos do contrato de gestão;
XXIV - Ficam acrescidos os incisos XXI a XXIV ao artigo 161:
XXI - nota(s) de empenho vinculada(s) ao contrato de gestão, quando for o caso;
XXII - contrato de gestão e sua publicação na imprensa oficial; e,
XXIII - Termo de Ciência e de Notificação (Anexo RP-05), relativo à tramitação do processo neste Tribunal de Contas.
XXIV - comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXV - O inciso VI do artigo 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público contratante, do número do contrato de gestão e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XXVI - A alínea “b” do inciso IX, e os incisos XV e XVII a XXVIII do artigo 164 passam a vigorar com a seguinte redação:
IX- ... b) exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados, demonstrando inclusive o custo unitário de realização de cada meta;
XV - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês da vigência do contrato de gestão, da conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão contratante para movimentação dos recursos, acompanhada de extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XVII - caso tenha ocorrido rateio administrativo de custos indiretos, relação de todas as despesas rateadas, critério utilizado e memória de cálculo correspondente, contendo a finalidade da despesa, credor (empresa, órgão, dirigente, empregado ou outro), CPF/CNPJ, função/cargo (se cabível), nota fiscal, folha de pagamento mensal ou outro documento hábil comprobatório, valor total pago, data de pagamento, banco, agência e conta de débito da sede, percentual de rateio, valor e data de ressarcimento com recursos oriundos do contrato de gestão;
XVIII - balanços dos exercícios encerrado e anterior, demais demonstrações contábeis e financeiras e respectivas notas explicativas, acompanhados do balancete analítico acumulado do exercício, da entidade pública gerenciada;
XIX - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
XX - relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão elaborado pela Comissão de Avaliação, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, utilizando, inclusive, como base comparativa os dados informados no documento previsto no inciso XV do art. 161 desta Seção, acompanhado do comprovante de remessa à autoridade competente;
XXI - cópia da publicação na imprensa oficial:
a) do relatório anual da Organização Social (OS) sobre a execução técnica e orçamentária do contrato de gestão; e,
b) dos balanços dos exercícios encerrado e anterior, com as demais demonstrações contábeis e financeiras.
XXII - Parecer - ou ata de reunião de aprovação - sobre o relatório anual de execução técnica e orçamentária e sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada emitido pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS) e pelo Conselho Fiscal, se houver;
XXIII - parecer da auditoria independente, se houver;
XXIV - parecer conclusivo elaborado nos termos do art. 200 destas Instruções;
XXV - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da Organização Social (OS) e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XXVI - declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da Organização Social (OS) ou da entidade gerenciada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XXVII - declaração atualizada de que as contratações e aquisições/compras da Organização Social (OS) com terceiros, fazendo uso de verbas públicas, foram precedidas de regras previamente fixadas em regulamento próprio, com critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
XXVIII - declaração atualizada de que os procedimentos de seleção de pessoal da Organização Social (OS), devidamente previstos em regulamento próprio, contendo plano de cargos dos empregados, obedeceram a critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
XXVII - Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao artigo 164:
XXIX - Termo de Ciência e de Notificação (Anexo RP-05), relativo à tramitação do processo de prestação de contas neste Tribunal de Contas;
XXX - comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXVIII - Fica acrescido o inciso XXII ao artigo 169:
XXII - comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXIX - O inciso VI do artigo 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público parceiro, do número do Termo de Parceria e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XXX - O inciso XV do artigo 172 passa a vigorar com a seguinte redação:
XV - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do Termo de Parceria, da conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública, indicada pelo órgão público parceiro, para movimentação dos recursos acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XXXI - Fica acrescido o inciso XXIV ao artigo 172:
XXIV – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXXII - O inciso VII do artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público concessor, do número do Termo de Colaboração/Fomento e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XXXIII - O inciso XI do artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do Termo de Colaboração/Fomento, da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XXXIV - Fica acrescido o inciso XXII ao artigo 181:
XXII – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXXV - Fica acrescido o inciso XVII ao artigo 186:
XVII – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXXVI - O inciso VI do artigo 188 passa a vigorar com a seguinte redação: VI - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público convenente, do número do convênio e os demais elementos identificadores, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento.
XXXVII - Os incisos XI e XX do artigo 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do convênio, da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
XX - Termo de Ciência e de Notificação (Anexo RP-11) relativo à tramitação do processo de prestação de contas neste Tribunal de Contas;
XXXVIII - Fica acrescido o inciso XXI ao artigo 189:
XXI – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XXXIX - Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 194:
VIII - comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XL - O inciso V do artigo 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
V - exigir que as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas sejam emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público concessor e os demais elementos identificadores do repasse, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento;
XLI - O inciso VII do artigo 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da entidade beneficiária e respectivas notas explicativas, com indicação dos valores repassados pelo órgão/entidade concessor(a), respectiva conciliação e extratos bancários, referentes ao exercício do repasse;
XLII - Fica acrescido o inciso X ao artigo 196:
X – comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal.
XLIII - Fica acrescido o inciso XV ao artigo 200:
XV - que eventual rateio administrativo de custos indiretos realizado pela entidade do Terceiro Setor foi verificado e avaliado pelo poder público, quanto à razoabilidade, pertinência com o objeto, proporcionalidade e adequação das despesas.
Artigo 2º - A versão atualizada das Instruções nº 01/2020 estará disponível no site do TCESP: https://www.tce.sp.gov.br/instrucoes
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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RESOLUÇÃO GP Nº 23/2022 | 119.9 KB |