Aprovação do Aditamento nº 01/01 às Instruções nº 02/98 que disciplinam o cumprimento, a manutenção e o desenvolvimento do ensino
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TCA-30.860/026/96
RESOLUÇÃO Nº 03/2001
TCA-30.860/026/96
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, resolve baixar o presente ADITAMENTO:
Artigo 1° - Fica aprovado o Aditamento nº 01/01 às Instruções nº 02/98 que disciplinam o cumprimento, a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Artigo 2° - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação.
São Paulo, 18 de abril de2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIAO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
ADITAMENTO Nº 01/01 ÀS INSTRUÇÕES Nº 2/98
Dispõe sobre a alteração nas Instruções nº 2 Consolidadas referente ao cumprimento da manutenção e desenvolvimento do Ensino.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, resolve baixar o presente ADITAMENTO:
I - Os artigos 2° e 3° da Seção II do Capítulo I, das Instruções 2, aprovadas pela Resolução nº 09/98, passam a ter a seguinte redação:
SEÇÃO II
Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Artigo 2° - Além dos documentos e prazos estabelecidos no artigo anterior, especificamente o disposto nos incisos XXXV e XXXVIII, para o acompanhamento simultâneo à execução orçamentária, financeira e patrimonial das receitas e das despesas destinadas ao ensino, as Prefeituras deverão encaminhar até 30 (trinta) dias do mês subseqüente ao encerramento do trimestre os seguintes documentos:
I – demonstrativo das conciliações bancárias das contas vinculadas ao ensino, de que tratam as alíneas “a" a "d" do Inciso III do art. 3° das presentes Instruções, referente ao mês de encerramento do trimestre;
II – demonstrativo trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza consoante art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96, individualizando-se as que se fizerem com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e as suportadas com recursos próprios e de transferências não vinculadas ao Fundo;
III – demonstrativo dos repasses decendiais dos recursos não vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
IV – resumo das despesas realizadas segundo sua natureza consoante art. 70 da Lei Federal nº 9.424/96;V – os demonstrativos de que tratam os incisos II a IV, destas Instruções, deverão ser encaminhados através do programa disponibilizado por este Tribunal, devendo o órgão remeter em disco flexível 31/2 ao Protocolo deste Tribunal (Sede ou Unidades Regionais), acompanhado de declaração assinada pelo Prefeito Municipal, Secretário da Educação, Contador e Membros do Conselho de Educação, quando houver e no que couber, no tocante à veracidade das informações nele contidas;
VI – cópia da publicação a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual;
VII – pareceres trimestrais do Conselho sobre o acompanhamento e o controle social da repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
Artigo 3º - As Prefeituras deverão manter à disposição do Tribunal:
I – documentação das despesas pertinentes ao ensino, separadas das demais, em arquivos específicos, distinguindo-se as amparadas por recursos próprios, pelos recursos do Fundo, convênios, QESE - Quota parte do salário educação;
II – folhas de pagamentos salariais dos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental, devidamente vistadas pelo Conselho referido no art.4º da Lei Federal n° 9.424/96;
III – extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao ensino, a saber:
a) com recursos próprios;
b) com recursos recebidos do Fundo;
c) com recursos recebidos à conta de auxílio, subvenções e contribuições;
d) com todos os demais recursos vinculados.
IV – processos licitatórios, inexigibilidades e dispensas, devidamente formalizados, que envolvam recursos do ensino, contendo os documentos obrigatórios elencados pela Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações; e
V – registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo.
II – Estas Instruções entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 18 de abril de2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
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