Aprovação do Aditamento nº 3 às Instruções nº 03/90 que dispõem sobre Diárias
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TC-A 5265/026/81-10
RESOLUÇÃO Nº 02/2004
(TC-A 5265/026/81-10)
Aprova o Aditamento nº 3 às Instruções
nº 03/90 que dispõem sobre Diárias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XXIII do artigo 2º e inciso IV, do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de l993, combinado com o item 7 do Parágrafo Único, do artigo 53 do Regimento Interno e à vista do que consta do TCA 5265/026/81-10;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado o Aditamento nº 3 às Instruções nº 03/90, que dispõem sobre concessão de diárias aos funcionários e servidores do Tribunal de Contas.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GP., 30 de junho de 2004.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
WALLACE DE OLIVEIRA GUIRELLI (IMPEDIDO)
ADITAMENTO Nº 3 ÀS INSTRUÇÕES Nº 03/90 QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2º, 3º e 4º das Instruções nº 03/90, de 26 de julho de 1990:
Art. 2º - O valor da diária será calculado com base no valor atribuído à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o mês da ocorrência, na seguinte conformidade:
I - na importância correspondente 9 (nove) Ufesp’s, para:
a) ocupantes de cargos e funções-atividade para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
b) ocupantes de cargos e funções-atividade de direção;
II - na importância correspondente a 8,5 (oito e meia) Ufesp’s para ocupantes de cargos e funções-atividade não abrangidos pelo inciso anterior.
Art. 3º - A diária, devida pelo deslocamento igual ou superior a 6 (seis) horas e independentemente de pernoite, será calculada em razão da distância em quilômetros entre o Município sede de exercício do funcionário ou servidor e aquele da prestação de serviços.
§ 1º Para fins deste artigo as distâncias são aquelas definidas pelos Departamentos de Supervisão e Fiscalização (DSF), respeitada a vinculação do Município auditado à respectiva Diretoria de Fiscalização (DF) ou Unidade Regional (UR), sede de exercício.
§ 2º Apurada a distância, serão aplicados os percentuais, adiante especificados, sobre o quantum resultado do artigo anterior:
I - 30% quando a distância entre os Municípios for até 30 km;
II - 40% quando a distância entre os Municípios for superior a 30 e até 65 km;
III - 100% quando a distância entre os Municípios for superior a 65 km.
Art. 4º - A diária será aperfeiçoada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida ao de regresso à sede de exercício do funcionário ou servidor..
Art. 2º - Este Aditamento entrará em vigor na data de sua publicação.
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
Anexo | Tamanho |
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