Aprovação das Instruções nº 03/01, que estabelecem normas a serem observadas pelas Entidades de Previdência Municipal
07
TCA-36133/026/96
RESOLUÇÃO Nº 07/2001
TCA-36133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e a vista do que consta do TCA-36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 03/01, que estabelecem normas a serem observadas pelas Entidades de Previdência Municipal.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 01/99.
São Paulo, 21 de novembro de2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIAO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº 03/01
TCA-36133/026/96
Dispõem sobre o exercício do controle externo
compreendendo a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional,
patrimonial e, ainda, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das Entidades de
Previdência Municipal
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual n.0 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;
Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público do município;
Considerando os termos do inciso IX do artigo 1da Lei Federal nº 9.717/98, e suas alterações, que confere aos órgãos de controle externo as inspeções e auditorias de natureza atuaria!, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando que as Instruções n° 01/99, então vigentes, sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.187-12/01 e Portaria nº 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99;
Considerando, finalmente, a conveniência de que as decisões sobre as contas observem a conjugação das atribuições do controle interno e, bem assim, das indispensáveis atribuições de ·controle externo, de modo a permitir a perfeita responsabilidade, resolve editar as seguintes Instruções:
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 1º – Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das Entidades de Previdência Municipal, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser por estes encaminhada ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I – relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas principais realizações;
II – certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III – cópia do ato de fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos Conselhos, se houver;
IV – balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro, demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
V – demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do artigo 5º da Portaria MPAS n° 4.992/99 e suas alterações;
VI – notas explicativas às demonstrações financeiras;
VII – avaliação atuaria!, de acordo com as normas de atuária estabelecidas pela Portaria MPAS n° 4.992/98 e suas alterações;
VIII – atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras;
IX – cópia do parecer do conselho fiscal ou do conselho curador, conforme o caso;
X – certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrativos financeiros;
XI – certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuaria, nos termos do Decreto-Lei n° 806, de 4 de setembro de 1969;
XII – balancete analítico do mês de dezembro;
XIII – relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XIV – relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação, data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou declaração negativa por modalidade;
XV – relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XVI – relação das carteiras de ações, constando empresa, tipo, quantidade e valor;
XVII – cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XVIII – cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XVI – relação dos adiantamentos concedidos, em disquete formato 3 1/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste Tribunal (Sede e Unidades Regionais);
XVII – cópia da lei que autorizou a criação da Entidade de Previdência Social, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamento de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver.
Parágrafo único – Os documentos previstos no inciso XX deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios seguintes serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.
Artigo 2º – As Entidades de Previdência Municipal remeterão ao Tribunal, nos moldes preconizados no Capítulo IV, seção D e seguintes das Instruções n° 2/98 - Consolidada, aprovada pela Resolução n° 09/98, publicado no O.O.E. de 18/12/98, as matérias pertinentes a: Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos, Do Exame Prévio de Edital, Da Execução Contratual, Da Ordem Cronológica de Pagamentos, Das Sanções aos Licitantes, Dos Atos de Admissão de Pessoal e Do Controle Interno.
Artigo 3º – As Entidades de Previdência Municipal remeterão, ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções nº 03/01, relação das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, devendo ser utilizado o programa "CAA” – Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão e encaminhada por meio de disquete 3 1/2";
Artigo 4º – Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.
Artigo 5º – As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 01/99.
São Paulo, 21de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2001-7.pdf | 75.16 KB |
Publicação DO - Resolução GP 07-2001.pdf | 157.09 KB |