Aprovação das Instruções nº 04/01, que estabelecem normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Entidades de Previdência Municipal
08
TCA-36133/026/96
RESOLUÇÃO Nº 08/2001
TCA-36133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e a vista do contido no TCA-36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 04/01, que estabelecem normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Entidades de Previdência Municipal.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 02/99.
São Paulo, 21 de novembro de2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIAO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº 04/01
TCA-36133/026/96
Estabelecem normas para Tomada de
Contas dos Gestores dos Fundos e
Unidades Gestoras de Previdência
Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual n.0 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14, 15 e 27 da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;
Considerando que as Instruções nº 02/99, então vigentes, sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-12/01 e a Portaria n° 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS n° 4.992/99;
Considerando, finalmente, os termos do inciso IX, do artigo 10, da Lei Federal n° 9.717/98 e suas alterações, que confere aos órgãos de controle externo as inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, resolve editar as seguintes Instruções:
DOS FUNDOS E UNIDADES GESTORAS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 1º – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito das suas competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal.
§ 1º - Para os efeitos de aplicação dos termos destas Instruções considerar-se-á "gestor de previdência municipal" o Diretor ou • responsável pelo Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal.
§ 2º - Entende-se como "Unidade Gestora" aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização de regime próprio de previdência social.
§ 3º - O processo de tomada de contas dos gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de prestação anual de contas da administração financeira do Município;
§ 4º - O processo de tomada de contas do gestor do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal não elide a responsabilidade do titular do Poder Executivo quanto aos atos e fatos da sua gestão.
Artigo 2º – Para fins da tomada de contas prevista nestas Instruções, aplicar-se-ão as disposições contidas nos artigos 27 a 41 da Lei Complementar Estadual n° 709/93, bem como o disposto no artigo 50 do Regimento Interno deste Tribunal.
Artigo 3º – Para efeito de fiscalização e julgamento das suas contas anuais os gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal, deverão encaminhar ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I – relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas principais realizações;
II – certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela tesouraria, • almoxarifado e patrimônio, quando houver, bem como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III – cópia do ato de fixação de remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos Conselhos, se houver;
IV – balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro, demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64;
V – demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do artigo 50 da Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VI – notas explicativas às demonstrações financeiras;
VII - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas pela Portaria MPAS nº 4.992/98 e suas alterações;
VIII – atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras, se houver;
IX – cópia do parecer do conselho fiscal, se houver;
X – certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações financeiras;
XI – certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuária, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969;
XII – balancete analítico do mês de dezembro;
XIII – relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XIV – relação das licitações e/ou dispensa/inexigibilidade realizadas para atender às necessidades do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal;
XV – relação das carteiras de ações, constando: empresa, tipo, quantidade e valor;
XVI – cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XVII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário e da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XVIII – relação dos adiantamentos concedidos, em disquete formato 3 1/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste Tribunal (Sede e Unidades Regionais);
XIX – cópia da lei que autorizou a criação do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal, normas de funcionamento e regimento interno.
Parágrafo único – Os documentos previstos no inciso XIX deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios seguintes serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.
Artigo 4º – Os demais documentos pertinentes aos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal, e não expressamente mencionados no artigo 3°, deverão permanecer em separado do arquivo da Administração Municipal e à disposição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames.
Artigo 5º – Os Fundos ou Unidades Gestoras de Previdência • Municipal rem~ ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções nº 05/01 relação das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, devendo ser utilizado o programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão e encaminhada por melo de disquete 3 1/2";
Artigo 6º – Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas instruções.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2001-8.pdf | 75.27 KB |
Publicação DO - Resolução GP 08-2001.pdf | 157.09 KB |