Aprovação das Instruções nº 05/01, que que dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão
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TCA-36133/026/96
RESOLUÇÃO Nº 09/2001
TCA-36133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e a vista do que consta no TCA-36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 05/01, que que dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIAO BIAZZI
CLAUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº 05/01
Dispõem sobre a autuação e instrução de
processos, bem como do encaminhamento das
relações, relativos aos atos concessórios de
aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de
legalidade e registro por este Tribunal e dão
providências complementares.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual n.0 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual e nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações;
Considerando contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de maio de 1.999, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de 1.999, resolve editar as seguintes Instruções:
Artigo 1º – Para fins de apreciação da legalidade e consequente registro dos atos concessórios de aposentadoria e pensão, as Entidades, os Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal deverão encaminhar em disquete 3 1/2",até 31 de março de cada ano, relações das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, geradas no programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado por este Tribunal na Internet ou no protocolo da Sede e Unidades Regionais, mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 3 1/2", de alta densidade;
Parágrafo único - Sujeitam-se, ainda, às presentes Instruções, os Municípios cujos órgãos concedem aposentadorias e pensões que oneram diretamente o tesouro Municipal, bem como os que possuem Regime Próprio de Previdência, ainda que não estejam constituídos de acordo com a legislação vigente.
Artigo 2º – Os processos, relativos aos atos de que tratam estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar, em sua capa, as seguintes indicações:
I – Número do processo de origem;
II – Órgão de origem;
III – Nome do Servidor, número do PIS/PASEP. Nos casos de pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);
IV – Assunto (aposentadoria ou pensão); e
V – Data do ato Concessório.
Artigo 3º – Os processos deverão conter os originais ou cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
1 – Nos casos de aposentadoria:
a) Ato concessório;
b) Requerimento ou pedido do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
c) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
d) Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o caso;
e) Comprovante de idade (aposentadoria voluntária ou compulsória): cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
f) Comprovante do PIS/PASEP;
g) Decisão judicial, se for o caso;
h) Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;
i) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;
j) Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público municipal;
k) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;
l) Ato concessório do último adicional de tempo de serviço;
m) Última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria;
n) Documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;
o) Mapas de aulas, no caso de professor com carga suplementar;
p) Confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da aposentadoria;
q) Manifestação(ões) do jurídico; e
r) Publicação do ato.
2 - Nos casos de pensão:
a) Ato concessório;
b) Requerimento ou pedido do interessado;
c) Certidão de Óbito;
d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
d.1 - Certidão de casamento;
d.2 - Certidão de nascimento ou Cédula de identidade (RG); e
d.3 - Decisão(ões) judicial(is).
e) Comprovante PIS/PASEP do ex-servidor;f) Declaração de vontade, se for o caso;
g) Composição dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião do seu falecimento, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento legal;
h) Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) Manifestação(ões) do jurídico; e
j) Publicação do ato.
Artigo 4º – As vantagens decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 5º – Os processos de que tratam estas Instruções deverão permanecer na Entidade, no Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal ou, na ausência destes, no órgão concessor, à disposição do Tribunal de Contas, para efeito de inspeções e exames;
Artigo 6º – O Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão, expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais, mencionando o número do processo correspondente.
Artigo 7º - Fica desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.
Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
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