Aquisição de estabilidade por servidor nomeado, para cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal, em virtude de aprovação em concurso público
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RESOLUÇÃO Nº 10/2005
Dispõe sobre a aquisição de estabilidade por
servidor nomeado, para cargo de provimento
efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal,
em virtude de aprovação em concurso público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência que lhe deferem os artigos 73, 75 e 96, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e o artigo 31, caput, da Constituição Estadual;
Considerando que, consoante o artigo 41, caput e § 4º, da Constituição Federal, são estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados, em virtude de aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, dependendo a aquisição de estabilidade de obrigatória avaliação especial de desempenho, conduzida por comissão instituída para essa finalidade;
Considerando que a doutrina autorizada assinala caráter de estágio probatório àquela dilação, recomendando tenha o servidor, durante o respectivo transcurso, apreciadas suas qualidades pessoais de aptidão para permanência no serviço público;
Considerando que essa apuração deve ser conduzida pelo superior imediato do servidor em estágio probatório, ao qual incumbe a observação do respectivo comportamento, quanto à sua capacidade funcional e responsabilidade, assiduidade e pontualidade, disciplina, dedicação ao serviço e iniciativa, eficiência e produtividade, entre outros aspectos de análoga índole;
Considerando que dessa supervisão sistemática hão de resultar anotações, em registro próprio, instruídas, sempre que for o caso, com exemplos do trabalho executado pelo servidor em estágio probatório (fichas de ponto, minutas de expedientes, trabalhos realizados, etc.);Considerando, em suma, a conveniência de dar disciplina normativa ao assunto, permitindo desse modo a adequada aplicação das disposições constitucionais incidentes,
R E S O L V E:
Artigo 1º. A aquisição de estabilidade por servidor nomeado, para cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal, em virtude de aprovação em concurso público, dependerá de cumprimento de estágio probatório e manifestação favorável de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, integrada:
I) pelo Secretário-Diretor Geral, seu Presidente;
II) pelo Assessor Técnico Procurador Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, seu Secretário;
III) pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
IV) pelo Diretor do Departamento Geral de Administração;
V) pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação;
VI) pelo Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização I; e
VII) pelo Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização II.
Artigo 2º. O estágio probatório será cumprido no cargo para o qual o servidor foi nomeado em caráter efetivo, durante os 3 (três) primeiros anos subseqüentes ao início do respectivo exercício, salvo se contemporaneamente sobrevierem transferência ou acesso para outro cargo de provimento efetivo, ou nomeação para cargo de provimento em comissão, ou designação para neste ter exercício, hipóteses em que neles terá continuidade a avaliação de desempenho de que trata esta Resolução.
Artigo 2º - O estágio probatório será cumprido no cargo para o qual o servidor foi nomeado em caráter efetivo, durante os 3 (três) primeiros anos subsequentes ao início do respectivo exercício, por meio de avaliações semestrais, salvo se contemporaneamente sobrevier nomeação para cargo de provimento em comissão do Quadro da Secretaria do Tribunal ou designação para neste ter exercício, hipótese em que nesse cargo terá continuidade a avaliação de desempenho de que trata esta Resolução.
(Artigo 2º alterado por Resolução nº02/2017)
Parágrafo único. Não interrompem nem suspendem o curso do estágio probatório os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo); nos demais casos, o curso do estágio probatório ficará suspenso, reiniciando-se, pelo tempo faltante, após o término do afastamento.
Artigo 3º. O servidor em estágio probatório terá o comportamento funcional supervisionado por seu superior imediato, a quem incumbe verificar-lhe a aptidão para permanência estável no Quadro da Secretaria do Tribunal em que foi investido após
concurso público.
Paragrafo Único - As observações objetivas do superior imediato, alusivas à capacidade funcional e à responsabilidade, à assiduidade e à pontualidade, à disciplina, à dedicação ao serviço e à iniciativa, à eficiência e à produtividade do servidor, entre outros aspectos de análoga índole, serão lançadas, em registro próprio de avaliação, e instruídas, quando for o caso, com pertinentes elementos de prova.
Artigo 3º - O servidor em estágio probatório terá o comportamento funcional supervisionado por seu superior imediato, a quem incumbe verificar a sua aptidão para permanência estável em cargo do Quadro da Secretaria do Tribunal em que foi investido após concurso público.
§ 1º. As observações objetivas do superior imediato, alusivas à assiduidade e pontualidade; disciplina; iniciativa; produtividade e capacidade funcional; responsabilidade e dedicação; relacionamento e trabalho em equipe, serão lançadas em registros próprios de avaliação, previstos nos Anexos I e II desta Resolução, e instruídas, quando for o caso, com os pertinentes elementos de prova.
§ 2º. Os servidores serão avaliados por meio de conceitos de “A” a “E” e, no caso de atribuição de conceito “D” e “E” em qualquer dos quesitos, o superior imediato dará ciência ao superior mediato, com as eventuais propostas que entender pertinentes, devendo o processo ser levado ao conhecimento da Comissão.
§ 2º - Os servidores serão avaliados por meio de conceitos de "A" a "E" e, no caso de atribuição de conceito "D" e "E" em qualquer dos quesitos, o superior imediato dará ciência ao superior mediato, com as eventuais propostas que entender pertinentes, devendo o processo ser levado ao conhecimento e deliberação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.” (NR).
(Alteração do parágrafo 2º pela Resolução nº01/2024)
§ 3º - Elaborar-se-á Relatório de Incidentes Críticos, previsto no Anexo III desta Resolução, a ser apresentado pelas chefias imediata e mediata, a qualquer tempo, quando o funcionário protagonizar fato incomum, positivo ou negativo, relacionado a qualquer um dos critérios de avaliação.” (NR)
(Alteração do caput do Artigo 3º, substituição do parágrafo único pela inserção dos parágrafos 1º, 2º e 3º pela Resolução nº02/2017)
Artigo 4º. Ao final de cada um dos 5 (cinco) primeiros semestres iniciais do estágio probatório, o superior imediato emitirá relatório conclusivo em que, reportando-se às observações objetivas e aos elementos de prova constantes do registro próprio de avaliação, recomendará ao superior mediato do servidor a continuidade de sua observação ou a sua imediata exoneração.
Artigo 4º - Em cada uma das avaliações semestrais, o superior imediato emitirá relatório conclusivo em que, reportando-se às observações objetivas e aos elementos de prova constantes do registro próprio de avaliação, recomendará ao superior mediato do servidor a continuidade de sua observação ou a sua imediata exoneração.
Parágrafo único. Oferecido o último dos relatórios semestrais de que trata este artigo e sem prejuízo da continuidade do estágio probatório, o superior mediato reunirá num único procedimento administrativo as manifestações favoráveis à estabilidade dos servidores avaliados, transmitindo-as à deliberação final da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
(Alteração do Artigo 4º dada por Resolução nº02/2017)
Artigo 5º. Diante de recomendação de exoneração, constante de qualquer dos 5 (cinco) relatórios semestrais, o superior mediato determinará a respectiva autuação em separado, instaurando procedimento administrativo específico, do qual terá vista o servidor, para indicação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, das provas de que acaso disponha em abono de sua permanência no Quadro da Secretaria do Tribunal.
Artigo 5º. Diante de recomendação de exoneração, o superior mediato determinará a respectiva autuação em separado, instaurando procedimento administrativo específico do qual terá vista o servidor, para indicação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, das provas de que acaso disponha em abono de sua permanência no Quadro da Secretaria do Tribunal.
§ 1º. A produção da prova oral porventura requerida terá lugar dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes, findo os quais o servidor terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para oferecimento de sua defesa final.
§ 2º. Colhida a manifestação do servidor, o superior mediato submeterá o assunto, com seu parecer, à deliberação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que, sendo o caso de exoneração, encaminhará incontinenti os autos à residência do Tribunal.
(Alteração do Artigo 5º dada por Resolução nº02/2017)
Artigo 6º. Incumbirá ao dirigente da unidade administrativa diretamente subordinada à Presidência do Tribunal, quanto a ocupante de cargo de provimento efetivo sob as suas ordens imediatas, o exercício simultâneo das atribuições deferidas por esta Resolução aos superiores imediato e mediato de servidor em estágio probatório.
Artigo 6º-A - São atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
I – determinar a realização de quaisquer diligências que repute necessárias à instrução do processo, inclusive a oitiva dos avaliadores, do servidor e de possíveis testemunhas;
II – decidir pela continuidade do estágio probatório, com as orientações que porventura entenda pertinentes;
III – ordenar a instauração do procedimento de que trata o “caput” do artigo 5º desta resolução, quando necessário;
IV – recomendar, motivadamente, a exoneração do servidor, indicando os motivos determinantes para o posicionamento adotado;
V – homologar o estágio probatório, se favorável à estabilidade do servidor, quando lhe for submetida a avaliação final de desempenho.
Parágrafo único - As diligências a que aludem o inciso I deste artigo serão consumadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o qual o processo será remetido à Comissão, para os fins previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.” (NR).
(Artigo 6-A acrescido por Resolução nº01/2024)
Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único. O superior imediato do servidor do Quadro da Secretaria do Tribunal, que nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo, após aprovação em concurso público, não tenha até o presente momento completado o respectivo estágio probatório, coligirá as observações objetivas de que disponha quanto à sua capacidade funcional, responsabilidade, assiduidade e pontualidade, disciplina, idoneidade moral, dedicação ao serviço e iniciativa, eficiência e produtividade, entre outros aspectos de análoga índole, instruindo-as, quando for o caso, com pertinentes elementos de prova, e elaborando relatório conclusivo, que encaminhará incontinenti ao superior mediato, para a decorrente adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 3º ou no artigo 4º desta Resolução.
São Paulo, 14 de dezembro de 2005.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
Republicado por ter saído com incorreções
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