Concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 14/2023
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 2º, inciso XXIII, e 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinados com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e controlar o repasse de recursos financeiros destinados à indenização de despesas decorrentes das ações de fiscalização, de missão oficial ou da realização de trabalho externo;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 144 da Lei nº 10.261/68, ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada;
RESOLVE:
Artigo 1º - A concessão e o pagamento de diárias aos servidores em exercício no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º - A diária destina-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e poderá ser concedida ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, por um período igual ou superior a 6 (seis) horas.
§ 2º - Os Conselheiros, os Auditores e os membros do Ministério Público de Contas, quando em deslocamento no desempenho de suas funções, poderão optar pelo reembolso de despesas com alimentação e hospedagem.
§ 3º - A concessão de diárias observará a disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em que ocorrer o deslocamento.
Artigo 2º - O valor das diárias será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na importância correspondente a:
I - 11 UFESPs, para o exercício da fiscalização financeira e orçamentária de controle externo e demais deslocamentos dela decorrentes;
II - 15 UFESPs, para o deslocamento das Unidades Regionais para São Paulo - Capital, por ordem superior e/ou necessidade do serviço e para participação nos eventos promovidos pela Escola Paulista de Contas Públicas;
III - 22 UFESPs, para a participação em cursos, seminários, palestras, simpósios, congressos e eventos em outros Estados da Federação, desde que previamente autorizada pela Presidência.
Artigo 3º - As diárias, independentemente de pernoite, serão calculadas em razão da distância em quilômetros entre o município sede de exercício do servidor e aquele da prestação de serviços.
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão consideradas as distâncias disponíveis no Sistema Web Rotas, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), ou equivalente que venha a substituí-lo, respeitada a vinculação do município auditado à respectiva Diretoria de Fiscalização - DF ou Unidade Regional - UR, sede de exercício.
§ 2º - Apurada a distância, serão aplicados no cálculo da diária os seguintes percentuais:
I - 30%, quando a distância entre os municípios for de até 30 km;
II - 40%, quando a distância entre os municípios for superior a 30 e até 65 km;
III - 100%, quando a distância entre os municípios for superior a 65 km.
Artigo 4º - A diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida ao de regresso à sede de exercício do servidor.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 200 km, não haverá desconto do auxílio-refeição.
Artigo 5º - O servidor deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil anterior ao deslocamento, a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:
I - nome, CPF e matrícula;
II - unidade de lotação;
III - cargo ou função;
IV - o motivo e o local para onde será o deslocamento;
V - a distância entre a sede e o destino;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
VIII - a ordem de serviço ou o projeto executado; e
IX - a autorização do chefe imediato.
§ 1º - A relação circunstanciada das diárias, autorizada pelo superior hierárquico, deverá ser encaminhada à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF, que procederá ao exame e pagamento da despesa em até 3 (três) dias úteis.
§ 2º - Nos casos em que não for possível a antecipação ou não houver deslocamento previamente planejado, o pagamento das diárias será realizado até o terceiro dia útil após o regresso do servidor e o envio das informações constantes no caput deste artigo à DCF.
Artigo 6º - No caso de serem necessários ajustes no pagamento das diárias, deverá o servidor, em novo formulário, acrescentar os seguintes dados às informações relacionadas no artigo 5º:
I - a quantia recebida antecipadamente; e
II - a diferença a receber ou a repor.
Artigo 7º - Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 8º - É vedada a concessão de diárias com objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Artigo 9º - Aquele que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta resolução responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à apuração disciplinar.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções nº 03/90 e suas alterações.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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