Controle de prazos de remessas
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TC-A-035605/026/12
RESOLUÇÃO Nº 09/2014
(TC-A-035605/026/12)
Dispõe sobre alteração na redação de dispositivos da Resolução nº 06/12, que versa sobre o
controle de prazos de remessa de contratos, atos jurídicos análogos, outros processos e
documentos exigidos pelas Resoluções e Instruções do Tribunal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XXIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993, combinado com o número 7 do artigo 53 do Regimento Interno,
Considerando as alterações introduzidas pela Resolução nº 1 de 2012, que fixou novos prazos de remessa de contratos e atos jurídicos análogos;
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 3 de 2012, que dispõe sobre atribuições aos integrantes do Corpo de Auditores;
Considerando a conveniência de conferir simetria quanto às instâncias julgadoras dessas matérias;
Considerando, finalmente, a necessidade de permanente aprimoramento da sistemática de fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 06/2012, abaixo especificados, passam a vigorar com o acréscimo do parágrafo único no artigo 1º e com a seguinte redação:
“Art. 1º A fiscalização autuará, anualmente, processo único por Poder, Órgão ou Entidade, quando constatado o descumprimento de prazos de remessa de contratos, atos jurídicos análogos, outros processos e documentos previstos nas Resoluções e Instruções, submetendo-o, mensalmente, ao Conselheiro/Auditor ao qual for distribuído o feito, sempre pelo sistema equitativo aleatório previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único. A distribuição será feita a Conselheiro ou a Auditor consoante a competência de julgamento das contas anuais do respectivo Poder, Órgão ou Entidade.
Art. 2º Os processos serão encaminhados ao Conselheiro/Auditor com a instrução necessária, já observado o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que a autoridade responsável apresente as razões para o descumprimento dos prazos cabíveis.
Art. 3º Conclusos os autos, ao Conselheiro/Auditor caberá avaliar a instrução, decidindo-se pela aplicação ou não da multa prevista no artigo 104 da Lei Complementar nº 709, de 1993, sem prejuízo de outras medidas que entenda por bem adotar.
Art. 4º O processo de que cuida esta Resolução terá tramitação distinta em nada se relacionando ao processo em que se constatou o descumprimento de prazo e por isso nem sempre será presidido pelo mesmo Conselheiro/Auditor.”
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de outubro de 2014.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Anexo | Tamanho |
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