Criação do EMBLEMA e da BANDEIRA de arvorar do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A-026853/026/04
RESOLUÇÃO Nº 04/2004
(TC-A-026853/026/04)
Institui o EMBLEMA e a BANDEIRA do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da alínea “c”, do inciso IV, do artigo 109 do Regimento Interno;
Considerando que é praxe, no País, as Cortes de Contas adotarem e disporem de símbolos próprios que as distinguem, como Emblemas que utilizam em suas publicações e Bandeiras que hasteiam em suas sedes ou durante os Congressos de Tribunais de Contas;
Considerando que, a exemplo das Cortes co-irmãs, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também pode e deve dispor de símbolos da espécie;
Considerando que o transcurso, em 2004, do octogésimo aniversário da instalação e início de efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é efeméride que merece destacada comemoração;
Considerando que a aprovação do Emblema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constituído pelo conjunto “Balança sustida pela espada” - símbolo universal da Justiça - e “Chaves” - representativas da guarda fiel dos dinheiros, valores e bens públicos, compondo uma nova figura heráldica - da JUSTIÇA DE CONTAS - legitima análoga simbologia já adotada oficialmente pela Assessoria Policial Militar, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, junto a este Tribunal, para caracterizar a Instituição que exerce constitucionalmente a Justiça de Contas, na qual se insere aquela Assessoria;
Considerando os estudos e projetos apresentados pelo Assessor Técnico Procurador e Substituto de Conselheiro, Wallace de Oliveira Guirelli, especialista em Heráldica e Medalhística, designado para o mister, conforme Ato GP nº 07/2004;
Considerando, finalmente, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa desta data,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Ficam criados o EMBLEMA e a BANDEIRA de arvorar do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma desta Resolução e de seus Anexos I e II.
Artigo 2º - O EMBLEMA do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assim se compõe e se descreve heraldicamente:
“O símbolo da Justiça que é uma balança de prata sustida pela haste por uma espada do mesmo, empunhada e guarnecida de ouro, posta em pala, a ponta para o alto, brocante sobre duas chaves de ouro, passadas em aspa e adossadas, seus palhetões ao alto. O todo brocante sobre o mapa estilizado do Estado de São Paulo, de sable. Em chefe, a divisa CUSTODIENS PUBLICA FIDELITER em capitais de ouro em listel de azul, perfilado do mesmo metal. Em ponta, a inscrição TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em capitais de sable em listel de vermelho, perfilado de ouro.”.
Artigo 3º - É a seguinte a justificativa histórica e heráldica do EMBLEMA do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
“A Balança é símbolo tradicional da medida, da prudência, do equilíbrio. Sua função corresponde à pesagem dos atos, das boas e más ações, sendo símbolo de julgamento. Sustida por uma espada é símbolo universal da Justiça. As chaves, desde a mitologia já representavam a guarda das portas e portões. Na Heráldica, ou Ciência da Armaria, a chave, quando não é parlante, se considera símbolo do poder. Neste Emblema as chaves representam a guarda do Erário e dos bens públicos. Associando o símbolo da Justiça às duas chaves de ouro, forma-se a figura heráldica da JUSTIÇA DE CONTAS, apropriado para significar o trabalho de fiscalização, pelas Cortes de Contas, da boa guarda e aplicação dos dinheiros, valores e bens públicos. Assentados esses símbolos sobre o mapa estilizado do Estado de São Paulo, sobre o qual se exerce a jurisdição da Corte de Contas, completa-se a representação e identificação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Divisa adotada é a inscrição latina que foi composta para o COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 2/1988, de 8 de de agosto de 1988: CUSTODIENS PUBLICA FIDELITER, que se traduz por GUARDANDO FIELMENTE OS BENS PÚBLICOS, significando a vigilante ação e fiscalização diuturna e permanente, constitucional e legalmente atribuída, e que constitui o apanágio da instituição: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTÁ FISCALIZANDO, CUSTODIANDO, FIELMENTE, OS DINHEIROS, VALORES E BENS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.”.
Artigo 4º - A BANDEIRA de arvorar do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assim se descreve heraldicamente:
“Bandeira tipo universal retangular: Franchada: o I e o IV de branco e o II e o III de vermelho, carregada do Emblema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de seus esmaltes, posto em pala, brocante sobre a partição; as extremidades do listel de vermelho, do Emblema, brocantes sobre o II e o III.”.
Artigo 5º - A justificativa heráldico-vexilológica da BANDEIRA do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assim se consubstancia:
“O símbolo de arvorar do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não poderia deixar de compor-se de cores principais da Bandeira do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 145, de 3 de setembro de 1945: branco e vermelho, dispostas de maneira estética, razão pela qual adotou-se a partição franchada, dividindo-se diagonalmente o campo da Bandeira em quatro quartéis, permitindo composição harmônica. O preto (sable, em Heráldica) da Bandeira de São Paulo está presente no mapa do Estado de São Paulo, que faz parte do Emblema. A Bandeira é carregada do Emblema do Tribunal, instituído pelo artigo 2º, desta Resolução. A sua partição franchada, aliada às cores escolhidas e à disposição destas, bem como o Emblema que a carrega, não encontram similar na vexilologia oficial brasileira, o que torna a Bandeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo absolutamente exclusiva e facilmente identificável.”.
Artigo 6º - A Bandeira, de conformidade com a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, terá a proporcionalidade de 20 módulos de comprimento por 14 módulos de largura e será confeccionada nas dimensões adotadas para a Bandeira Nacional de uso em órgãos públicos, conforme artigo 4º, da referida lei.
Artigo 7º - A Bandeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo será obrigatoriamente hasteada conjuntamente com a Bandeira Nacional e com a Bandeira do Estado de São Paulo, diariamente, nos mastros do conjunto principal dos edifícios do Tribunal, bem como isoladamente, ou em conjunto com aquelas, nos demais edifícios do Tribunal e nos edifícios-sedes de suas Unidades Regionais, observadas as regras, as dimensões e a colocação previstas na legislação sobre os símbolos nacionais.
Artigo 8º - A Bandeira do Tribunal, observadas as prescrições mencionadas no artigo anterior, poderá ser colocada na Sala de Sessões Plenárias e nos Gabinetes dos Conselheiros.
Artigo 9º - O Presidente do Tribunal baixará os atos necessários à perfeita execução da presente Resolução, estabelecendo data para a cerimônia de seu primeiro hasteamento.
Artigo 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, Sala das Sessões, 6 de outubro de 2004, 80º ano de instalação e início efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
Obs.: Valer-se do arquivo abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
Anexo | Tamanho |
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