Critérios de antiguidade e merecimento para a composição da lista tríplice para nomeação de Procurador Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A-009562/026/13
RESOLUÇÃO Nº 01/2013
(TC-A-009562/026/13)
Dispõe sobre o estabelecimento dos critérios de
antiguidade e merecimento para a composição da
lista tríplice para nomeação de Procurador Geral
do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que a implantação do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, na forma prevista na lei de sua criação, estabeleceu a designação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, em caráter “pro tempore”, levada a efeito por Ato da Presidência publicado no Diário Oficial do Estado, Seção I, Caderno do Poder Legislativo, de 19 de abril de 2012, na parte reservada ao Tribunal de Contas;
Considerando que, conforme previsão do Artigo Único da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012, a designação para a função de Procurador-Geral de Contas deverá ocorrer 1 (um) ano após a nomeação e posse dos aprovados no primeiro concurso;
Considerando que os atuais Procuradores de Contas foram empossados em 24 de março de 2012, estando, pois, próximo de ser atingido o lapso de tempo a que se refere a mencionada lei;
Considerando que é competência deste Tribunal, como Órgão Constitucional de Administração Superior, a elaboração da lista tríplice a ser apresentada ao Governador do Estado, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012;
Considerando, para tal fim, ser imperioso estabelecer critérios para a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice, prevista no artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012, baseando-se, por analogia, em parâmetros constitucionais, na espécie, os quais estabelecem, para superiores investiduras, os critérios alternados de antiguidade e merecimento, nesta ordem, especialmente o
inciso I, do § 2º, do artigo 73, da Constituição Federal (obediência aos critérios de antiguidade e merecimento para composição da lista tríplice para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal de Contas da União, destinadas a Auditores e Membros do Ministério Público);
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração da lista tríplice para preenchimento da função de Procurador-Geral de Contas no biênio 2013 a 2015, a ser submetida ao Governador do Estado, será observado o critério de antiguidade.
Artigo 2º - A lista mencionada no artigo 1º da presente Resolução será elaborada e aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, convocada pelo Presidente no mês de março.
Artigo 3º - A lista tríplice será imediatamente encaminhada ao Governador do Estado, para os fins previstos no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente para o mandato 2013 a 2015.
São Paulo, 13 de março de 2013.
ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente
ROBSON MARINHO Vice-Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES Corregedor
RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES Conselheira
DIMAS EDUARDO RAMALHO Conselheiro
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 01-2013.pdf | 67.98 KB |