Define as formas de acesso, identificação e autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Define as formas de acesso, identificação e autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e inciso VII do parágrafo único do artigo 53, do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança e confiabilidade nas transações digitais que envolvam usuários externos na utilização dos sistemas disponibilizados por este Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões para garantir um ambiente tecnológico controlado, eficiente e seguro, que favoreça as atividades jurisdicionais e administrativas deste Tribunal, com integridade e confidencialidade;
CONSIDERANDO a evolução dos métodos de identificação, acesso e autenticação dos usuários externos;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o acesso ao Portal de Sistemas com o sistema de Delegações de Responsabilidades;
CONSIDERANDO a perenidade de identificações personalizadas, como CPF - Cadastro Nacional de Pessoa Física e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em comparação ao e-mail;
RESOLVE:
Artigo 1º - O acesso, a identificação e a autenticação dos usuários externos no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se operacionalizará, preferencialmente, por meio do CPF e senha de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único - Os usuários registrados no sistema que, todavia, não possuam o CPF cadastrado ficarão impedidos de acessar o Portal, até a regularização do cadastro.
Artigo 2º - O Portal de Sistemas poderá também ser acessado mediante identificação e autenticação, via:
I - conta pessoal na plataforma gov.br, disponibilizada pelo governo federal, com nível de segurança prata ou ouro;
II – uso de certificado digital e-CPF, e-PJ ou e-CNPJ emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Artigo 3º - Os jurisdicionados poderão conceder acessos individuais ao Portal de Sistemas por intermédio da figura de um Gestor/Responsável, previamente cadastrado no Sistema de Delegações de Responsabilidades.
Parágrafo único - O cadastro do Gestor/Responsável no Sistema de Delegações de Responsabilidades será realizado diretamente no respectivo sistema, com a identificação do responsável pelo órgão, após a autenticação por meio de Certificado Digital do tipo e-PJ ou e-CNPJ.
Artigo 4º - Os dados de identificação dos usuários do Portal de Sistemas e dos responsáveis perante este Tribunal devem ser atualizados periodicamente e sempre que houver alterações.
Artigo 5º - O Departamento de Tecnologia da Informação publicará manual com o detalhamento dos protocolos necessários à fiel observância do quanto disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 9 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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