Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Resolução n.º 876/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 3/2024
Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, da Resolução n.º 876/2022 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno e com amparo na Resolução TJSP n.º 919, de 29 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu alterações na compensação por assunção de acervo processual.
Considerando a equivalência existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, na forma da Resolução n.º 528/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e a aplicação deste regime jurídico simétrico aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público de Contas, consoante o disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição do Estado de São Paulo, no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e no artigo 6º da Lei Complementar Estadual n.º 1.110/2010, respectivamente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aplica-se, no que couber, aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público de Contas, o disposto na Resolução n.º 876/2022, com a alteração dada pela Resolução n.º 919/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A teor do artigo 3º, §4º, e artigo 4, §6º, da Resolução n.º 876/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considera-se função relevante singular, caracterizadora do acúmulo de acervo processual, o exercício dos cargos de Presidente do Tribunal de Contas e de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Artigo 3º - Os interessados que desejem gozar os dias de compensação devem se manifestar expressamente até o mês anterior ao que pretendam exercer o direito, mediante requerimento, ao Presidente, no caso dos Conselheiros e Auditores, e ao Procurador-Geral, no caso dos Procuradores, ficando o deferimento condicionado ao interesse público, sempre observando o caráter ininterrupto dos serviços prestados por este Tribunal.
Parágrafo único - Na ausência de manifestação ou no caso de indeferimento do pedido, o Departamento Geral de Administração providenciará a respeito, observada a disponibilidade orçamentária.
Artigo 4º- Ficam revogadas as Resoluções TCE nºs 13 e 14, de 6 de outubro de 2022, e n.º 1, de 8 de fevereiro de 2023, todas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e o artigo 1º do Ato GP n.º 23/2022.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 6 de março de 2024
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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