Dispõe sobre a criação, implementação e regulamentação do ambiente eletrônico de julgamentos, denominado Juris Plenário Virtual.
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RESOLUÇÃO Nº 11/2022
Dispõe sobre a criação, implementação
e regulamentação do ambiente
eletrônico de julgamentos, denominado
Juris Plenário Virtual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial aquelas previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 709, de 1993, e no artigo 234 c.c. o inciso I do artigo 238 e artigo 239 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as experiências positivas advindas das sessões remotas de julgamento ocorridas no contexto da pandemia covid-19,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalizar e aperfeiçoar as sessões de julgamentos desta Corte,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescido o § 4º ao artigo 73 do Regimento Interno com a seguinte redação:
“Artigo 73 - ........................................................................................................... .........................................................................................................................
§ 4º - Sem prejuízo da regular periodicidade das sessões presenciais, as Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno poderão ser realizadas em ambiente eletrônico de julgamento observada regulamentação específica prevista em Resolução que, para todos os efeitos, será parte integrante desse Regimento.”
Artigo 2º - O artigo 74 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “
Artigo 74 - As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias. § 1° - As Sessões Ordinárias serão em número de uma por semana, realizandose, salvo deliberação do Tribunal Pleno, às terças-feiras. § 2º - Sem prejuízo da regular periodicidade das sessões presenciais, as Sessões Ordinárias das Câmaras poderão ser realizadas em ambiente eletrônico de julgamento, observada regulamentação específica prevista em Resolução que, para todos os efeitos, será parte integrante desse Regimento.”
Artigo 3º - Fica instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o ambiente eletrônico de julgamentos denominado “Juris Plenário Virtual”.
Artigo 4º - As sessões realizadas no Plenário Virtual observarão os princípios da publicidade e da transparência, disponibilizando-se na rede mundial de computadores, em tempo real e conforme as etapas de julgamento, os relatórios dos processos apregoados para julgamento, as manifestações, os votos proferidos e o resultado das votações.
Artigo 5º - As sessões realizadas no Plenário Virtual poderão ser convocadas, oportunamente, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado em relação ao julgamento das matérias de competência do Pleno e pelos Presidentes das Câmaras para apreciação dos processos da competência desses órgãos julgadores.
Artigo 6º - Constará, obrigatoriamente, de publicação no Diário Oficial, a convocação das sessões do Plenário Virtual juntamente com a relação de processos que serão submetidos a julgamento.
§ 1º - A convocação da sessão, juntamente com a relação de processos encaminhados para julgamento em ambiente eletrônico, deverá ser publicada em dia útil, garantindo-se um intervalo não inferior a 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão do Plenário Virtual.
§ 2º - O processo que, por qualquer razão, for deslocado do Plenário Virtual para julgamento em sessão presencial deverá, obrigatoriamente, constar da ordem do dia a ser publicada para a sessão em que for incluído.
§ 3° - Fica facultada a divulgação da convocação e da relação de processos por qualquer outro meio de divulgação, respeitada a obrigatoriedade da publicação no veículo de comunicação oficial.
Artigo 7º - Não serão remetidos para julgamento no Plenário Virtual:
I - as contas do Governador do Estado;
II - as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais;
III - as matérias submetidas a julgamento reservado previstas no artigo 76 do Regimento Interno;
IV - as matérias que são objeto de Sessão Especial prevista no § 3º do artigo 73 do Regimento Interno;
V - os exames prévios de editais;
VI - as matérias relativas às concessões e permissões;
VII - as ações de rescisão e revisão de julgado;
VIII - os processos que o Relator entender conveniente encaminhar para o julgamento presencial.
Artigo 8º - As sessões do Plenário Virtual terão início no dia e hora definidos no Ato de Convocação.
§ 1º - A duração das sessões ocorridas no Plenário Virtual será definida no Ato de Convocação, não podendo ter duração inferior a 3 (três) dias úteis.
§ 2º - A duração da sessão virtual será suspensa aos Sábados, Domingos, feriados e em dias de suspensão do expediente definidos por Ato da Presidência, sendo retomada no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º - Constará, obrigatoriamente, do Ato de Convocação a data e os horários de início e término da sessão virtual, a data e os horários de retomada da sessão em caso de suspensão, a data e os horários das etapas do julgamento, bem como a relação dos processos que serão julgados na sessão.
Artigo 9º - Ressalvadas as regras específicas dispostas nesta Resolução, a condução da sessão e a apuração dos votos ocorrerá de modo automático e assíncrono, com o auxílio dos recursos da tecnologia da informação, sem a necessidade de intervenção direta do Conselheiro que presidir a sessão.
Artigo 10 - A apresentação de memoriais e o requerimento de sustentações orais pelos defensores e pelas partes interessadas deverão ser realizados pelos responsáveis devidamente habilitados em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das sessões no Plenário Virtual, conforme sistemática já disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Deferido o pedido de sustentação oral, o processo será julgado em sessão presencial, observado o quanto disposto no § 2º do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 11 - As sessões do Plenário Virtual seguirão a seguinte ordem:
I - a etapa de apresentação dos relatórios dos processos, de manifestação dos órgãos preopinantes e de declaração de impedimento e suspeição;
II - a etapa de votação.
Artigo 12 - No dia e hora definidos no Ato de Convocação, a sessão do Plenário Virtual terá início com a etapa de disponibilização dos relatórios dos processos, seguida da declaração de impedimento e suspeição e da manifestação dos órgãos preopinantes.
Artigo 13 - Iniciada a etapa de apresentação dos relatórios, os Conselheiros e os Auditores que os substituírem, os membros do Ministério Público de Contas e os representantes da Procuradoria da Fazenda do Estado deverão declarar seu impedimento ou suspeição.
Artigo 14 - Após a divulgação dos relatórios, o Ministério Público de Contas disporá de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas para solicitar vista do processo no qual ainda não se manifestou ou apresentar pedido de sustentação oral.
§ 1º - No mesmo prazo, a Procuradoria da Fazenda do Estado poderá solicitar vista dos autos, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 60 do Regimento Interno, ou ainda manifestar o interesse de produzir sustentação oral, que deverá ser requerida na conformidade do disposto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º - Em qualquer dessas hipóteses, o processo deverá ser apreciado em sessão presencial, observado o quanto disposto no § 2º do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 15 - Antes de iniciada a etapa de votação, o Relator, a qualquer tempo, poderá retirar o processo da pauta de votação.
Artigo 16 - Iniciada a etapa de votação, os votos poderão ser atribuídos aos processos constantes do ambiente virtual, sem observância de qualquer ordem.
Artigo 17 - Os Conselheiros, ou os Auditores que lhes substituírem, poderão proferir voto acompanhando o Relator, pedir vista dos autos ou divergir.
§ 1º - Havendo declaração de impedimento ou suspeição o sistema eletrônico fará constar tal declaração no cômputo dos votos.
§ 2º - Solicitada a vista ou havendo declaração de divergência, o processo deixa o ambiente virtual e deverá ser apreciado em sessão presencial, observado o quanto disposto no § 2º do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 18 - Havendo substituição do Conselheiro por Auditor no curso da Sessão do Plenário Virtual, o voto será atribuído àquele que o tiver proferido no momento da votação.
Artigo 19 - O procedimento de votação encerra-se quando terminado o tempo de votação pré-fixado no Ato Convocatório da sessão no Plenário Virtual.
Parágrafo único - Findo o prazo de votação, os processos que não tenham recebido voto de todos os votantes, excepcionada a declaração de impedimento ou suspeição, deverão ser remetidos à sessão presencial de julgamento, observado o quanto disposto no § 2º do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 20 - Encerrada a sessão virtual de julgamento, a ata respectiva será lavrada e seguirá para apreciação dos participantes, mediante sistema SEI.
Artigo 21 - Aplica-se, no que couber, à sessão ocorrida no Plenário Virtual, as regras previstas no Regimento Interno deste Tribunal.
Artigo 22 - Competirá à Secretaria-Diretoria Geral expedir Ordem de Serviço regulando as rotinas internas de cadastramento dos processos que serão encaminhados para julgamento no Plenário Virtual.
Artigo 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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