Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo
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RESOLUÇÃO Nº 12/2023
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo
nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para os
fins do artigo 20, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e considerando o disposto no art. 20, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (LLCA);
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta resolução dispõe, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para os fins do artigo 20, § 1º, da LLCA.
Artigo 2º - Para os fins desta resolução, os bens de consumo enquadram-se como:
I - de qualidade comum: quando necessários e essenciais para suprir a demanda justificada da unidade contratante;
II - de luxo: quando não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.
Artigo 3° - No enquadramento do bem como de luxo, considerar-se-á:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Artigo 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado o disposto no inciso I do artigo 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da unidade.
Artigo 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo.
§ 1º - Cabe à unidade central de planejamento das contratações do TCESP, previamente à elaboração do Plano de Contratações Anual, identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas (DFDs), de que trata o inciso VII do artigo 12 da LLCA.
§ 2º - Uma vez identificada a existência de bens de luxo, os DFDs retornarão às unidades demandantes, para adequação.
§ 3º - Em caso de divergência entre a unidade demandante e a unidade central de planejamento a respeito do enquadramento do bem, a demanda será submetida à Presidente do TCESP.
§ 4º - Nas contratações diretas, a análise de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo será realizada pelo Departamento Geral de Administração, submetendo a matéria à Presidência para decisão quando o respectivo valor exceder sua alçada.
Artigo 6º - O Presidente do TCESP poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – Auditor-Substituto de Conselheiro
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