Dispõe sobre a instituição, estrutura, funcionamento, atribuições e competência da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD
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Resolução GP n° 07 de 02/05/2024
RESOLUÇÃO Nº 19/2022
Dispõe sobre a instituição, estrutura, funcionamento, atribuições e competência da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXIII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e artigo 53, parágrafo único, 7, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade às competências constitucionais e legais deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de racionalizar e padronizar procedimentos no âmbito deste Tribunal, em especial os estabelecidos pelos artigos 264 a 311 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, órgão colegiado de natureza técnica e caráter permanente, que será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados neste Tribunal de Contas.
Parágrafo único - À Comissão cabe apurar a responsabilidade dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, por infrações disciplinares ou éticas praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD será designada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no início de seu mandato, para o prazo de 01 (um) ano, permitida a recondução, e será composta de 06 (seis) servidores, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
§ 1º - Os membros da Comissão serão escolhidos dentre os servidores estáveis do quadro deste Tribunal, não submetidos a procedimento disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado, bem como que não estejam cumprindo condições estabelecidas em ajustamento de conduta previsto na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Ficará automaticamente suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser submetido a procedimento disciplinar.
§ 3º - Ao designar a Comissão, o Presidente do Tribunal indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente da Comissão que, preferencialmente, deverá possuir graduação em Direito.
§ 4º - Não poderá participar de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar:
a) cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) o subordinado ou o superior do indiciado;
c) membro que tenha atuado na Sindicância que culminou em Processo Administrativo Disciplinar;
d) cônjuge, companheiro ou parente de outro membro da comissão, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 5º - Aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as regras de impedimento e suspeição constantes dos artigos 144 e 145 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º - A autoridade ou o membro deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
§ 7º - Caberá ao Presidente da Comissão, quando constatado o impedimento, indicar o membro suplente e, persistindo o impedimento, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação de eventual substituto, respeitadas as condições do § 1º deste artigo.
§ 8º - Os membros da Comissão só poderão ser destituídos de seus mandatos em razão de falta grave praticada no exercício dos trabalhos da Comissão, apurada em processo administrativo disciplinar por comissão instituída para tal fim.
§ 9º - Para as atividades de apoio administrativo o Presidente da Comissão designará, dentre os membros titulares da Comissão, um secretário.
§ 10 - O ato que designar a Comissão deverá ser publicado no Diário Oficial, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes, nos 15 (quinze) dias que antecedem o término do mandato estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - São atribuições da Comissão, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido pelo interesse da administração ou necessário à elucidação do fato:
I – promover sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de responsabilidade de servidor por infração disciplinar ou ética praticada no exercício de suas funções ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
II – apurar os fatos e providenciar a coleta dos dados e das provas que se fizerem necessárias à instrução dos feitos referidos no inciso anterior;
III – ouvir as testemunhas e as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
IV – propor, quando necessário, a requisição de pareceres ou laudos de técnicos ou de peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;
V – registrar as irregularidades informadas ou levadas ao conhecimento da Comissão;
VI - reportar-se diretamente às unidades organizacionais do TCE-SP, bem como aos órgãos e entidades públicas ou privadas, em diligências necessárias à instrução processual;
VII – indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como dos dispositivos legais ou regulamentares eventualmente transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
VIII – elaborar o relatório conclusivo ao final de cada sindicância e processo administrativo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo à autoridade competente, para julgamento;
IX – atuar, em parceria com a Presidência e com o Departamento Geral de Administração - DGA, em programas preventivos e corretivos, especialmente de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com foco na correta interpretação de seus deveres e na compreensão de suas responsabilidades e proibições;
X – promover a instrução das revisões impetradas contra decisões exaradas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do TCESP, vedada a participação de membro que tenha oficiado em investigação prévia ou em processo do qual resultou a decisão recorrida;
XI – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal; e
XII – desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 4º - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD tem caráter permanente e funcionará em dias normais, em horário compatível com o dos cargos, com todos os membros presentes.
§ 1º - Os membros da Comissão acumulam suas funções com as atribuições dos seus respectivos cargos.
§ 2º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço de seus respectivos cargos durante o curso das diligências e da elaboração do relatório, até a entrega do relatório final.
§ 3º - O Presidente da Comissão, de comum acordo com os membros e em virtude de eventual necessidade, pode estabelecer horário especial para o funcionamento da CPPAD.
Artigo 5º - As reuniões da Comissão serão marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em decorrência da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2º - Após a lavratura da Ata de Instalação dos Trabalhos, a Comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o Presidente da Comissão comunicará o início das atividades à autoridade competente e ao Presidente do Tribunal.
§ 3º - O Presidente da Comissão entregará ao secretário, mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade instauradora, para que sejam anexados aos autos.
§ 4º - As decisões serão tomadas por maioria dos membros da Comissão.
§ 5º - Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do Presidente da Comissão, ordenando a juntada.
Artigo 6º - As atividades da Comissão deverão ser devidamente formalizadas em atas de reunião ou deliberação, termos e despachos, e suas manifestações mediante a expedição de memorandos, ofícios ou editais com numeração própria.
Artigo 7º - À sindicância e ao processo administrativo disciplinar aplicar-se-ão os procedimentos, atos, termos e prazos processuais previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Artigo 9º - O interrogatório do indiciado observará os procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 1o - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-selhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Artigo 10 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório final, que deverá conter resumo das peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 11 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade competente, para julgamento.
Parágrafo único - Antes do julgamento, será ouvido o Gabinete Técnico da Presidência – GTP.
Artigo 12 - Apresentado o relatório da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente poderá determinar, observadas as disposições do Regimento Interno deste Tribunal e da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I – o arquivamento, quando não comprovada a materialidade ou não houver indícios suficientes de autoria;
II – novas diligências a serem executadas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;
III – a aplicação das penalidades previstas no Artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se o caso.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente para decisão.
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Artigo 13 - O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Artigo 14 - Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, nos termos dos artigos 312 a 314 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Do Presidente da Comissão
Artigo 15 – Compete ao Presidente da Comissão:
I – proceder à instalação e ao encerramento dos trabalhos da Comissão;
II – dirigir e presidir os trabalhos e competências da Comissão, nos termos das normas vigentes;
III – designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário;
IV – verificar eventual impedimento ou suspeição dos membros da Comissão e, constatado impedimento ou suspeição, convocar o membro suplente;
V – conduzir a atuação da Comissão para assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI – cumprir as formalidades estabelecidas para todas as fases processuais, inclusive quanto ao direito de ampla defesa e contraditório do indiciado;
VII – decidir sobre pedidos formulados pelos indiciados ou seus procuradores;
VIII – fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
IX – conduzir a inquirição do(s) acusado(s), do(s) indiciado(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s), para reduzir a termo suas declarações;
X – conduzir os depoimentos, e formular as perguntas necessárias para a elucidação dos fatos;
XI – assinar notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, indiciados, vítimas, testemunhas e pessoas estranhas à Comissão, bem como expedientes, correspondências e atos a serem publicados;
XII – propor a inquirição de testemunhas ou a realização de diligência conveniente à boa instrução do processo;
XIII – convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e demais atos necessários à execução das atividades da Comissão;
XIV – determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;
XV – autorizar ou denegar pedidos, inclusive a produção de provas, por decisão fundamentada, quando considerados ilícitos, impertinentes, manifestamente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
XVI – autorizar vista dos autos e cópias do processo ao indiciado, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa;
XVII – requerer à autoridade competente, justificadamente, a prorrogação do prazo para a conclusão das atividades atribuídas à Comissão;
XVIII – prezar pelo sigilo das declarações;
XIX – comunicar ao Presidente do Tribunal o início das atividades da Comissão em cada processo, informando-lhe a qualificação do(s) servidor(es) indiciado(s) e os dados do respectivo processo;
XX – solicitar providências e materiais necessários à realização dos trabalhos;
XXI – elaborar o relatório final;
XXII – desempenhar outras atribuições correlatas a essa função.
Seção II
Do Secretário da Comissão
Artigo 16 - Compete ao Secretário da Comissão:
I – receber e autuar processos e documentos;
II – registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;
III – elaborar as atas das reuniões;
IV – proceder à juntada de documentos;
V – certificar atos processuais;
VI – proceder a intimações;
VII – emitir expedientes;
VIII – manter controle sobre os prazos processuais;
IX – organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X – realizar o controle dos documentos da Comissão.
XI – desempenhar outras atribuições correlatas a essa função.
Seção III
Dos Membros da Comissão
Artigo 17 - Compete aos Membros da Comissão:
I – assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II – auxiliar o Presidente da Comissão na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
III – acompanhar os depoimentos, e auxiliar o Presidente da Comissão na formulação das perguntas necessárias à elucidação dos fatos;
IV – diligenciar na busca da verdade real;
V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI – prezar pela garantia do sigilo das declarações;
VII – assinar, com os demais membros, os documentos necessários;
VIII – substituir o Presidente da Comissão ou o secretário, quando designado;
IX – desempenhar outras atribuições correlatas a essa função.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO PRELIMINAR E DA COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 18 - Quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa.
§ 1º - A Comissão de Apuração Preliminar será instaurada mediante portaria pela autoridade competente, e será composta de 03 (três) servidores, com notórios conhecimentos na área relacionada à infração investigada, observadas, no que couber, as regras previstas no art. 2° desta Resolução.
§ 2º - Ao designar a Comissão de Apuração Preliminar, a autoridade competente indicará, dentre seus membros, o Presidente da Comissão e o secretário da Comissão.
§ 3o - Não poderão fazer parte da Comissão de Apuração Preliminar os membros pertencentes à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
§ 4o - A Comissão de Apuração Preliminar observará, no que couber, as regras e procedimentos atinentes à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
§ 5o - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6o - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Presidente do Tribunal pedido de prorrogação de prazo devidamente justificado e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 7o - A Comissão de Apuração Preliminar encaminhará à autoridade competente relatório final, em que serão descritos os procedimentos adotados e apontadas, de forma fundamentada, as conclusões sobre a materialidade da irregularidade, os dispositivos legais eventualmente transgredidos e a indicação da autoria.
§ 8o - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, submetendo, se for o caso, sua manifestação à autoridade competente.
Artigo 19 - À apuração preliminar aplicar-se-ão os procedimentos, atos, termos e prazos processuais previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar, no caso da sindicância.
Artigo 21 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão, observadas as regras do Art. 2º desta Resolução, para instauração de novo processo.
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Artigo 22 - O servidor que responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Artigo 23 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada, nos termos dos artigos 315 a 321 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 24 - Os membros da Comissão designados imediatamente após a publicação desta Resolução, excepcionalmente, terão seus mandatos vigentes até o dia 15 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as normas previstas na Lei n° 10.177 de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de novembro de 2022
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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