Dispõe sobre modificações de competências no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
01
SEI Nº 0003113/2021-08
Resolução 02/2021
RESOLUÇÃO Nº 01/2021
SEI Nº 0003113/2021-08
Dispõe sobre modificações de competências no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial aquelas previstas nos artigos 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 709, de 1993 e 234 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que não se autuam mais processos para exame das contratações de pessoal por tempo determinado, conforme Deliberação publicada no D.O.E. de 12/12/20 (SEI nº 7916/2020-42);
CONSIDERANDO que nos Pareceres emitidos para as Contas de Prefeitos não mais serão autuados Apartados, consoante Deliberação publicada no D.O.E. de 23/10/20 e Resolução nº 08/2020, publicada no D.O.E de 12/12/20 (SEI nº 11209/2020-51);
CONSIDERANDO a supressão das competências atribuídas aos Auditores em decorrência das deliberações supracitadas;
CONSIDERANDO que a celeridade na tramitação dos processos é fator determinante à plena observância ao disposto nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de conferir equilíbrio na distribuição de processos entre as instâncias julgadoras, RESOLVE promover as modificações regimentais seguintes:
Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I e 195, §2º, passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a X no artigo 57:
“Art. 27....................................................................................................................................................................................................................................................
XXVII - despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam da competência do Auditor, Relator ou Julgador Singular;
................................................................................................................................
XXXII - ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Auditor, Conselheiro Relator ou Julgador Singular;
................................................................................................................................"
"Art. 49...................................................................................................................
I - presidir a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias;
..............................................................................................................................."
"Art. 50..................................................................................................................
I – julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor individual ou na sua somatória, igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs;
II- julgar contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
III - julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
IV - julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo 200.000 UFESPs;
V - julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação, de origem estadual;
VI- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado;
VII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado."
"Art. 56...................................................................................................................................................................................................................................................
VII - a tomada de providências de ordem coercitiva ou punitiva, nelas não se compreendendo as decorrentes das competências atribuídas ao Julgador Singular, previstas no inciso XV do art. 49 e nos incisos I a IV do art. 50 deste Regimento Interno, bem como a assinatura de prazo;
................................................................................................................................
X- o julgamento de contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela administração estadual e municipal, bem como a consequente execução contratual, relativos a compras, serviços comuns, obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ou acima de 200.000 UFESPs;
XI - a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular e do Auditor, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa;
XII – julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular e pelo Auditor;
XIII – conhecer e decidir sobre o acompanhamento das concessões e parcerias cujo julgamento seja de sua competência;
XIV – julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor igual ou acima de 200.000 UFESPs;
XV- julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 200.000 UFESPs.
................................................................................................................................"
"Art. 57......................................................................................................................................................................................................................................................
II – presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias;
III - julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs;
IV - julgar contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978);
V - julgar contas anuais dos administradores das entidades autárquicas municipais, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral;
VI - julgar contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal;
VII - julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor abaixo de 70.000 UFESPs;
VIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e aquelas mencionadas no inciso VI, do artigo 50 deste Regimento;
IX - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuados aqueles mencionados no inciso VII, do artigo 50 deste Regimento;
X - exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução."
"Art. 143. Das decisões finais do Auditor, Julgador Singular e das Câmaras caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo."
"Art. 154. Os embargos de declaração, interpostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial, serão apresentados ao Auditor, Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso."
"Art. 155...................................................................................................................
I - pelo Auditor ou Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento;
................................................................................................................................"
"Art.195.................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2°. Se for determinada, à margem do parecer prévio, a formação de autos próprios, estes devem submeter-se ao rito processual que seja compatível com o seu objeto."
Artigo 2º - Ficam revogados os incisos VIII e IX do artigo 50, inciso XVI do artigo 56, ambos do Regimento Interno, a Resolução nº 03/2012, bem como os artigos 1º ao 6º, 8º, 9º e 10 a 14 da Resolução nº 04/2017.
Artigo 3º - A presente Resolução e a sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único – Os processos relacionados às competências transferidas aos Auditores serão encaminhados aos mesmos no estado em que se encontram, ainda que em tramitação pelas dependências deste Tribunal, incluindo Gabinetes de Conselheiros.
São Paulo, 19 de março de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES - Auditora Substituta de Conselheiro
Alterada pela Resolução nº 02/2021