Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos órgãos e entidades jurisdicionadas, bem como dos responsáveis, interessados, advogados e procuradores, no âmbito dos processos desta Corte de Contas
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RESOLUÇÃO Nº 21/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos órgãos e entidades jurisdicionadas,
bem como dos responsáveis, interessados, advogados e procuradores, no âmbito dos processos desta Corte de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e inciso VII do parágrafo único do artigo 53, do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade às competências constitucionais e legais deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que a regularidade da instrução processual demanda o conhecimento prévio de dados cadastrais atualizados dos Órgãos e Entidades jurisdicionadas, bem como de seus respectivos responsáveis e os eventuais interessados;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o cadastramento dos responsáveis pelo envio e recebimento de informações junto aos Sistemas deste Tribunal de Contas,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Sistema de Cadastro Corporativo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - o CadTCESP, referido nas Instruções desta Corte, fica disciplinado pelas normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - É objetivo do CadTCESP coletar e armazenar os dados cadastrais de todos os órgãos, entidades e usuários dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 2º - Deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no CadTCESP os órgãos e entidades da esfera estadual e municipal referidos nas instruções desta Corte, inclusive este próprio Tribunal, as fundações submetidas à jurisdição do TCESP, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os jurisdicionados a seguir especificados:
I - seus dirigentes máximos, os ordenadores de despesas, gestores e demais responsáveis por bens, valores públicos, fundos especiais e almoxarifados.
II - os responsáveis por bens e valores públicos com atribuições previstas em atos legais ou administrativos.
III - as partes Contratantes, especificamente:
a) os signatários do contrato;
b) no caso de pessoas jurídicas associativas, inclusive as pessoas físicas responsáveis pela gestão e administração, assim definidas no ato jurídico constitutivo;
c) no caso de consórcios, inclusive as pessoas físicas responsáveis pela gestão e administração das sociedades consorciadas e;
d) o preposto, administrador ou gestor indicado no instrumento contratual como representante da pessoa jurídica para fins de acompanhamento da execução contratual.
IV - o (s) fiscal (is) do (s) contrato (s) designado (s) pela Administração, bem como eventuais terceiros contratados pela Administração para assisti-lo;
V - os que, sem designação explícita por parte da Administração, exercem funções de coordenação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização de contratos e ajustes;
VI - o agente de contratação e demais agentes públicos designados nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
VII - os responsáveis, no âmbito da Administração, pela:
a) aprovação do instrumento convocatório;
b) homologação ou anulação da licitação;
c) adjudicação do objeto do certame;
d) autorização da contratação direta e;
e) ratificação de dispensas e inexigibilidades.
VIII - os advogados e procuradores dos jurisdicionados quando subscreverem pareceres exigidos por lei em relação às contratações públicas ou outros atos que importem na disposição financeira e patrimonial da Administração Pública.
IX - o responsável junto à Administração pela prática de atos de pessoal.
X - os responsáveis pela(o):
a) concessão de repasses ao 1º e ao 3º setor,
b) acompanhamento, coordenação e monitoramento da respectiva prestação de contas,
c) elaboração e subscrição do parecer conclusivo;
d) os dirigentes da entidade gerenciada, caso ela não se confunda com a anterior.
XI - no caso de concessões de serviços e atividades públicas, além do cadastro das partes contratantes:
a) o representante do órgão concedente;
b) o responsável pela Agência Reguladora competente para fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço concedido.
Artigo 3º - Será obrigatório o cadastro de todo cidadão, de terceiro interessado, bem como de subscritores de representação, denúncia ou consulta para autuação de processos epara intervenção nos feitos submetidos à apreciação deste Tribunal.
Artigo 4º - Para acesso e atuação no processo eletrônico, os advogados deverão se cadastrar para exercer a defesa e o patrocínio jurídico de seus constituintes.
Artigo 5º - Aqueles que substituírem os responsáveis relacionados no art. 2º, ainda que temporariamente, estão obrigados a efetivar o cadastro.
Artigo 6º - A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das informações, o acesso ao CadTCESP será efetuado por meio do Portal de Sistemas, conforme regulamentação de acesso prevista na Resolução nº 18/2022.
Artigo 7º - O cadastro dos jurisdicionados no CadTCESP será realizado por meio de um Gestor/Responsável, previamente cadastrado no Sistema de Delegações de Responsabilidades.
Artigo 8º - O cadastro das pessoas jurídicas que contratem com a Administração Pública e/ou que apresentem consultas, representações e denúncias a esta Corte, caso não se enquadrem no artigo anterior, deverá ser realizado pelo representante legal, sócioadministrador ou gestor, conforme definido no ato jurídico constitutivo.
Artigo 9º - Os obrigados ao cadastro deverão mantê-lo constantemente atualizado.
Parágrafo único - Os sistemas disponibilizados por esta Corte poderão condicionar seu acesso ou o recebimento de arquivos e documentos à necessidade de efetivação ou atualização do cadastro.
Artigo 10 – Quando da efetivação do cadastro, o Gestor/Responsável no sistema de delegações e os cadastrados, em nome próprio ou da pessoa jurídica que representam deverão assentir a um termo declarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estão cientes da necessidade de manter os dados atualizados, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua guarda, em caráter intransferível, as senhas e meios de acesso ao sistema CadTCESP.
Artigo 11 - Sempre que prevista, nos termos das Instruções desta Corte, a apresentação do Termo de Ciência e de Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is), as partes que devem subscrevê-los deverão atualizar os dados no CadTCESP e emitir a “Declaração de Atualização Cadastral”, que deverá ser anexada aos documentos exigidos pelas referidas Instruções.
Artigo 12 - O prazo para efetivação do cadastro a que se reporta o artigo 2º desta Resolução, será de:
I - 30 (trinta) dias úteis, após a publicação desta Resolução, salvo disposição em contrário;
II - 5 (cinco) dias úteis contados da data da celebração do instrumento contratual, em relação aos contratos e ajustes firmados após a publicação desta Resolução, para aqueles arrolados nos incisos III, IV, V, VII, VIII, X e XI do art. 2º, caso o cadastro não tenha sido realizado ou atualizado por ocasião da elaboração do Termo de Ciência e Notificação;
III - 5 (cinco) dias úteis contados da data do ato jurídico instituidor, para entidades e órgãos que vierem a ser criados após a publicação desta Resolução;
IV - 5 (cinco) dias úteis contados da efetivação do ato de disposição financeira e patrimonial da Administração, ocorrido após a publicação desta Resolução, para os subscritores dos pareceres referidos no inciso VIII do art. 2º.
Parágrafo único - Após a publicação desta Resolução, quem, por motivo de posse, nomeação, substituição, designação ou qualquer outra forma de provimento, vier a assumir a condição de responsável nos termos do art. 2º desta Resolução, ainda que em caráter temporário, deverá, no prazo de 5 dias úteis contados da edição do ato, efetivar o respectivo cadastro.
Artigo 13 - Os subscritores de consulta, representação ou denúncias, bem como terceiros interessados e cidadãos deverão se cadastrar previamente à autuação do processo e a petição que desejarem apresentar.
Artigo 14 - Em relação a atos de pessoal, o Conselheiro ou Auditor que presidir a instrução do feito poderá determinar o cadastro do servidor admitido, aposentado, reformado ou transferido para reserva, bem como do beneficiário de pensão.
Artigo 15 - Salvo determinação em contrário do Conselheiro ou Auditor que presidir a instrução do processo poderão realizar o cadastramento a qualquer tempo:
I – os responsáveis e interessados por ajustes e contratos firmados antes da publicação desta Resolução, desde que o instrumento contratual não tenha sido objeto de autuação em processo de competência desta Corte de Contas;
II - os responsáveis junto à Administração pela prática de atos de pessoal já objeto de registro por este Tribunal de Contas;
III – os procuradores e advogados pareceristas em relação a atos de gestão e contratos efetivados anteriormente à publicação desta Resolução, desde que o ato ou o instrumento contratual não tenham sido objeto de autuação em processo de competência desta Corte de Contas.
Parágrafo único – Estão desobrigados do cadastramento os responsáveis por atos de gestão e contratos cujos processos, de competência desta Corte, se encontrem arquivados ou com trânsito em julgado.
Artigo 16 - O não cadastramento ou a sua não atualização em tempo oportuno, configura infração à norma regulamentar e sujeitará o responsável à pena de multa prevista no art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Artigo 17 - Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação o gerenciamento do sistema informatizado e a operacionalização do CadTCESP.
Artigo 18 - Os Departamentos responsáveis disponibilizarão manual com o detalhamento dos protocolos necessários à fiel observância do quanto disposto nesta resolução.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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