Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências
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Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 170 da Constituição Federal que determina que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o Estado e os Municípios, com a participação da coletividade, providenciarão a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO o artigo 3° da Lei n° 8.666/1993, enquanto vigente, e o artigo 5° da Lei n° 14.133/2021, que cuidam das normas para licitações e contratos da Administração Pública e estabelecem a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um de seus objetivos;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.295/2001 que trata da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e visa à alocação eficiente de recursos energéticos e à preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305/2010 que estabelece como objetivos a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.404/2010 que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e instituiu o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.349/2010 que prevê aplicação da margem de preferência de até 25% para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e incorporem inovação;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.462/2010 que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.186/2015 que institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (2018/2023) que estabelece, como um dos seus valores, a promoção de ações que contribuam para a efetivação da responsabilidade socioambiental e, dentre seus objetivos, a iniciativa de promover o engajamento dos Tribunais de Contas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 01/2022 que implementou o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para o período de 2022- 2026, estabelecendo, como um de seus objetivos estratégicos, a incorporação e o fomento do desenvolvimento sustentável em suas ações internas e externas;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e, em especial, com vistas a promover ações relacionadas ao crescimento econômico, à inclusão social e à proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a importância de inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da administração pública, bem como da redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da economia de recursos naturais com concomitante redução de gastos institucionais, bem como de revisão dos padrões de produção e consumo com adoção de novos referenciais no âmbito da administração pública; e,
CONSIDERANDO, por fim, a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a necessidade de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito estatal,
RESOLVE:
Artigo 1° - A Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (PSUS/TCESP) observará o disposto nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único - Integram, também, a PSUS/TCESP normas gerais e específicas sobre o assunto, bem como procedimentos complementares, destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados no âmbito do Tribunal.
Artigo 2º - A PSUS/TCESP tem por objetivo desenvolver um modelo de gestão socioambiental, capaz de implementar e aprimorar de forma contínua:
I - práticas sustentáveis nas rotinas administrativas do TCESP, por meio de licitações sustentáveis para os materiais adquiridos e os serviços contratados;
II - conscientização e sensibilização dos seus jurisdicionados sobre as práticas adotadas pelo Tribunal, direcionando mudanças em seus comportamentos; e
III - divulgação de suas ações e dos resultados alcançados, estimulando a adoção de práticas sustentáveis pelos demais entes federativos, organizações civis e cidadãos.
Parágrafo único - A PSUS/TCESP terá por objetivos específicos:
I - racionalizar a aquisição e o uso de recursos (bens, materiais e serviços), em prol da eficiência das despesas públicas;
II - reduzir impactos ambientais e eventuais problemas de saúde decorrentes de tais impactos;
III - fomentar o desenvolvimento de pesquisa e inovação em produtos, materiais, serviços e soluções sustentáveis;
IV - sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais;
V - contribuir para revisão dos padrões de consumo e para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito do TCESP;
VI - reduzir o impacto socioambiental negativo direto e indireto causado pela execução das atividades de caráter administrativo e operacional; e,
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - sustentabilidade: capacidade de o ser humano interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
II - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
III - gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país, mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase da distribuição final;
VI - compensações socioambientais: instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;
VII - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado; e,
VIII - sistema de gestão socioambiental: parte integrante do sistema de gestão organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição.
Artigo 4º - A PSUS/TCESP abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade e à adoção de práticas de gestão socioambiental;
II - promoção e adoção de práticas de consumo sustentável, considerando o ciclo de vida dos produtos adquiridos pela instituição;
III - aderência aos padrões internacionais e nacionais de sustentabilidade, bem como ao sistema de gestão socioambiental;
IV - aplicação de critérios socioambientais em toda a cadeia de valor da organização, para controlar e mitigar eventuais impactos socioambientais negativos advindos das atividades institucionais, bem como para promover as devidas compensações;
V - preferência pela utilização de tecnologias não nocivas ao meio ambiente, com uso e aplicação de materiais e equipamentos recicláveis ou reutilizáveis;
VI - estímulo ao desenvolvimento contínuo de tecnologias eficientes em termos socioambientais, com vistas à otimização dos recursos naturais;
VII - participação institucional em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que contribuam para a preservação do meio ambiente; e,
VIII - escolha, sempre que possível, pela execução da ação institucional mais aderente aos requisitos de sustentabilidade.
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pela Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), programa elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e de adesão voluntária dos órgãos públicos, aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente artigo.
Artigo 5º - A PSUS/TCESP compõe-se de iniciativas institucionais nas dimensões ambiental, econômica e social.
§ 1º - As iniciativas institucionais da PSUS/TCESP inerentes às dimensões ambiental e econômica serão conduzidas no âmbito do Programa de Logística Sustentável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (PLS/TCESP).
§ 2º - A sustentabilidade na dimensão social visa atender as necessidades dos servidores e demais colaboradores do TCESP no que se refere à acessibilidade, àdiversidade, à qualidade de vida no ambiente de trabalho e ao desenvolvimento pessoal e profissional, de modo a aumentar a produtividade e o bem-estar no trabalho.
§ 3º - No âmbito da PSUS/TCESP serão desenvolvidas atividades de sensibilização e capacitação dos servidores e demais colaboradores do Tribunal, dos órgãos públicos jurisdicionados e da população, com o objetivo de desenvolver e estimular a prática da consciência cidadã, a partir dos princípios da responsabilidade socioeconômicoambiental.
Artigo 6º - O PLS/TCESP, instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, objetiva estabelecer diretrizes e iniciativas para promoção da prática de sustentabilidade na gestão logística institucional.
§ 1º - O PLS/ TCESP será aprovado e revisto mediante deliberação do Tribunal Pleno.
§ 2º - A elaboração e revisão do PLS/TCESP terá como subsídio o diagnóstico da situação socioambiental do Tribunal.
§ 3º - O diagnóstico socioambiental engloba o levantamento da situação nas dependências do TCESP com vistas a obter informações a respeito das obras realizadas, das práticas de desfazimento, do consumo de recursos naturais, dos principais bens adquiridos e serviços contratados, das práticas ambientais inerentes ao descarte de resíduos, bem como da necessidade de treinamento e sensibilização sobre o tema.
§ 4º - O prazo para a publicação do PLS/TCESP é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 7º - Deverá ser constituída a Comissão Gestora do PLS/TCESP, com representantes do(a):
I – Gabinete da Presidência;
II - Diretoria de Coordenação Estratégica;
III – Objetivo Estratégico voltado para “promoção do desenvolvimento sustentável”, pelo seu Gestor e respectivos Gerentes;
IV - Departamento Geral de Administração das seguintes áreas:
a) Licitações e Contratos;
b) Orçamento e Finanças; e,
c) Gestão de Pessoas;
V - Departamento de Tecnologia da Informação;
VI - Secretaria Diretoria-Geral;
VII - Assessoria Técnico Jurídica; e
VIII - Escola Paulista de Contas Públicas.
§ 1º - O Ministério Público de Contas será convidado a indicar seu representante.
§ 2º - A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS/TCESP.
§ 3º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável serão exercidas pelos representantes mencionados no inciso III.
§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável serão designados por Ato do Gabinete da Presidência.
Artigo 8º - O PLS/TCESP deverá promover, entre outros:
I - inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e de obras;
II - adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
III - ações sistemáticas de sensibilização, conscientização e capacitação de servidores e demais colaboradores do Tribunal;
IV - monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive quanto à relação custo/benefício; e,
V - observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional.
Parágrafo único - A divulgação dos resultados alcançados, bem como dos benefícios econômicos, sociais e ambientais decorrentes do PLS/TCESP, deverá ser realizada anualmente.
Artigo 9º - O PLS/TCESP deverá conter, no mínimo:
I – relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II – práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV – ações de informação, divulgação, sensibilização e capacitação.
Parágrafo único - O inventário de bens de consumo deverá ser composto pela lista dos materiais de consumo para uso nas atividades administrativas e fiscalizatórias.
Artigo 10 - As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços abrangerão os seguintes temas:
I - compras, contratações e usos sustentáveis de recurso:
a) papel e copos descartáveis;
b) energia elétrica; c) água e esgoto;
d) serviços de impressão;
e) obras e serviços de engenharia;
f) equipamentos;
g) mobiliário;
h) combustíveis e lubrificantes;
i) serviços de vigilância e limpeza;
j) serviços de comunicação (telefonia, tecnologia da informação e postagens);
k) manutenção predial; e,
l) deslocamento de pessoal.
II - qualidade de vida no ambiente de trabalho.
III - capacitação e sensibilização para promoção da sustentabilidade.
IV - gestão de resíduos.
Artigo 11 - As compras e contratações efetuadas pelo TCESP deverão, sempre que possível, observar:
I- critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b) eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d) gêneros alimentícios: uso de defensivos agrícolas permitidos, racionalização do consumo de água, preservação ambiental de vegetação nativa e de nascentes de rios, produção segundo critérios de sustentabilidade ambiental e social (produtos orgânicos).
II- práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III- critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
IV- emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as limitações de cada município/região.
Artigo 12 - O PLS/TCESP deverá ser formalizado em processo administrativo SEI e, para cada tema citado no artigo 10, deverão ser criados Planos de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento da implementação das ações;
III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação;
V - cronograma de implementação das ações;
VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º - Para os temas listados no art. 10, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente pela Comissão Gestora do PLS/TCESP, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.
§ 2º - Caso outros temas sejam incluídos no PLS/TCESP, deverão ser definidos os respectivos indicadores, contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
Artigo 13 - As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no catálogo de cursos e capacitações da Escola Paulista de Contas Públicas. Parágrafo único - As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do TCESP.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 9 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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