Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para apuração de valores quando houver indícios de dano ao erário.
09
RESOLUÇÃO Nº 09/2022
Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
para apuração de valores quando houver indícios de dano ao erário.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas competência para aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário;
CONSIDERANDO que o § 3º do mencionado artigo estabelece que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo;
CONSIDERANDO que as disposições constitucionais supracitadas se encontram delineadas na Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, notadamente nos artigos 30, 32, 36, 37, 39, 85 a 89, 102 e 103;
CONSIDERANDO ainda que, para bem exercer suas atribuições constitucionais e legais, especialmente aquelas relacionadas à determinação de recomposição dos cofres públicos e aplicação de multa com base em dano ao erário, o Tribunal de Contas deve buscar quantificar os prejuízos eventualmente identificados no exercício do controle externo; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos para apuração de débitos imputados aos que se sujeitam à sua jurisdição;
RESOLVE:
Artigo 1º - Sempre que existente e materialmente possível, o Tribunal de Contas, em suas decisões, quantificará eventual dano causado ao erário.
Artigo 2º - Indícios de dano ao erário, independente de advirem da análise levada a efeito nos processos ordinariamente autuados ou de notícias trazidas por terceiros, serão objeto de perscrutação, com o intuito de verificar se realmente ocorreu prejuízo aos cofres públicos, bem assim, confirmada a hipótese, dimensionar o quantum a ser ressarcido.
§ 1º - Nos processos já autuados, referida análise será levada a efeito no bojo dos autos, como parte da instrução, e sua condução ficará a cargo do Julgador ou Relator a quem foi distribuído o feito.
§ 2º - Quando eventual dano ao erário for noticiado por terceiros, o expediente será encaminhado à Presidência, que a remeterá à Secretaria-Diretoria Geral – SDG, cabendo a esta identificar se há ou não processo já autuado tratando da matéria, hipótese em que:
1 – se houver, determinará a distribuição do expediente por prevenção ao responsável pelo correspondente feito;
2 – se não houver, caso entenda pertinente determinará a autuação como representação ou denúncia, conforme a hipótese, nos termos dos artigos 214 a 219 do Regimento Interno, sendo a documentação requisitada e distribuída com a correspondente instrução pela Unidade de Fiscalização responsável, a cargo de quem ficará o respectivo acompanhamento da execução contratual e análise dos termos aditivos porventura existentes, segundo procedimentos já adotados no âmbito do Tribunal de Contas.
Artigo 3º - As solicitações que visem apuração de débito para celebração de acordo de não persecução civil – ANPC, privativas do Ministério Público Estadual, serão atendidas desde que estejam suficientemente descritos os elementos necessários à averiguação e mensuração do quanto solicitado, sempre com observância às normas regimentais e procedimentos já existentes no âmbito do Tribunal de Contas,
conforme disposto no artigo anterior, respeitadas, igualmente, as competências e prerrogativas funcionais daquela Instituição.
§ 1º - O Tribunal de Contas poderá solicitar ao Ministério Público informações e documentos complementares necessários à exata apuração do dano.
§ 2º - Caberá ao Julgador competente a tomada de eventuais providências e oitivas que entender necessárias e, posteriormente, após proferida a decisão, a determinação de expedição de comunicação ao Ministério Público com as informações levantadas.
§ 3º - Solicitações que versem sobre informações que não puderem ser obtidas por meio dos procedimentos padrão adotados pelo Tribunal de Contas serão consideradas prejudicadas, situação essa que será noticiada ao solicitante.
Artigo 4º - Nos processos já autuados, porém, pendentes de realização de roteiro de fiscalização, a averiguação de que trata esta Resolução será inicialmente realizada conjuntamente com a inspeção, segundo cronogramas regulares de auditoria, podendo ser aprofundada no curso da instrução a critério do Julgador.
Artigo 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESOLUÇÃO GP N° 09/2022 | 56.1 KB |
PUBLICAÇÃO DOESP - RESOLUÇÃO GP N° 09/2022 | 54.29 KB |