Dispõe sobre o tratamento de Apartados de Contas de Prefeito autuados antes da Deliberação SEI N° 0011209/2020-51 e dá outras providências
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SEI Nº 0011209/2020-51
RESOLUÇÃO Nº 08/2020
SEI Nº 0011209/2020-51
Dispõe sobre o tratamento de Apartados de Contas de Prefeito autuados antes da Deliberação SEI N° 0011209/2020-51 e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício da competência conferida pelo artigo 2º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 709/93, e observado o disposto no artigo 114, inciso IV, alínea “c”, de seu Regimento Interno,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 848826 (Tema 835), firmou a tese de que “para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”;
Considerando que, em observância à tese de repercussão geral acima referida, este Tribunal de Contas, visando normatizar e uniformizar o exame dos atos de responsabilidade direta ou indireta de Prefeitos, editou a Deliberação SEI n° 0011209/2020-51, publicada no DOE em 22/10/2020,
RESOLVE:
Artigo 1º - Em razão do contido na Deliberação SEI n° 0011209/2020-51 não se autuarão Apartados de Contas de Prefeito.
Parágrafo único - Os Apartados ainda não apreciados serão arquivados no estado em que se encontram e os feitos em grau de recurso declarados insubsistentes.
Artigo 2º - Eventual multa será imposta à margem do Parecer sobre as Contas de Prefeito e executada em expediente próprio.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de ressarcimento de importâncias e reparação do Erário, a Câmara Municipal será informada e cópia do Parecer remetida ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
JOSUÉ ROMERO - Auditor Substituto de Conselheiro